O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado, o Poder Executivo Municipal, autorizado, a conceder, referente ao mês de junho de 1991, um Abono de Cr$ 6.132,00 (Seis mil, cento e trinta e dois cruzeiros).
Art. 2º O Abono de que trata o Artigo 1º, independentemente do Regime Jurídico, será concedido a todos os servidores Municipais ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º O Abono de que trata o Artigo 1º será concedido também às Serventes de Convênio SEDU/PMBG.
Art. 4º O Abono não será incorporado, a qualquer título, ao salário, nem sujeito a qualquer incidência de caráter tributário, previdenciária, bem como do F.G.T.S.
Art. 5º As despesas de que trata a presente Lei, correrão à conta do Orçamento Vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos a 01 (primeiro) de junho de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 27 de junho de 1991.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.