O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder referente ao mês de julho de 1991, um ABONO de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 2º O Abono de que trata o Artigo 1º independentemente do Regime Jurídico, será concedido a todos os servidores Municipais Ativos, inativos e Pensionistas.
Art. 3º O Abono de que trata o Artigo 1º será concedido também às Serventes de Convênio SEDU/PMBG.
Art. 4º O Abono não será incorporado, a qualquer título, ao salário, nem sujeito a qualquer incidência de caráter tributário, previdenciário, bem como do FGTS.
Art. 5º As despesas de que trata a presente Lei correrão à conta do Orçamento Vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de Julho de 1991.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 25 de julho de 1991.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.