GERALDO INÁCIO RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara Municipal rejeitou o Veto aposto à Lei nº 1.492/91, e eu Promulgo nos termos do Parágrafo 8º do Artigo 100 da Resolução nº 016/90 (Regimento Interno), a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a contratação de Professores de 1º grau para Escolas Municipais.
Art. 2º A contratação a que se refere o Artigo 1º desta Lei, dar-se-á, a título provisório, através de exame de Seleção, garantindo o direito de participação de qualquer Professor habilitado, para a contratação temporária.
§ 1º O Executivo Municipal divulgará na imprensa escrita e falada do Município, inclusive Radio Aimorés e Serviços de auto falantes disponíveis, durante o prazo de no mínimo 10 (dez) dias da data marcada para o exame de Seleção.
§ 2º O Departamento de Educação e Cultura Municipal publicará nos locais de costume e fornecera a cada pretendente interessado em participar das provas, "regulamento de exame seletivo de Professores".
§ 3º O Departamento de Educação e Cultura Municipal, fixará no quadro de publicações da Prefeitura e do Fórum da Comarca, "o regulamento de Exame Seletivo de Professores", até 05 (cinco) dias da data da publicação da Lei.
§ 4º Constará do Regulamento de Exame Seletivo de Professores", como critério para realização do Exame Seletivo e da Avaliação das provas; Comissão de Professores, inativos ou não, da Rede Estadual de Educação, de Formação superior.
§ 5º A remuneração dos Professores a que se refere esta Lei será idêntica à do Magistério Municipal.
Art. 3º A aplicação desta Lei se dará somente nos casos de Licença Gestação, Doença atestado por médico da Municipalidade, nos casos de Demissão Voluntária e Falecimento, nos casos que ocorrer no prazo de 90 (noventa), dias da data da publicação desta Lei, quando cessará seus efeitos e será o prazo de duração dos contratos.
Art. 4º Somente poderá ocupar o cargo pessoas habilitadas para o exercício da função.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, 21 de outubro de 1991.
GERALDO INACIO RODRIGUES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.