LEI Nº 1.492, DE 21 de outubro de 1991

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GERALDO INÁCIO RODRIGUES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara Municipal rejeitou o Veto aposto à Lei nº 1.492/91, e eu Promulgo nos termos do Parágrafo 8º do Artigo 100 da Resolução nº 016/90 (Regimento Interno), a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a contratação de Professores de 1º grau para Escolas Municipais.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o Artigo 1º desta Lei, dar-se-á, a título provisório, através de exame de Seleção, garantindo o direito de participação de qualquer Professor habilitado, para a contratação temporária.

 

§ 1º O Executivo Municipal divulgará na imprensa escrita e falada do Município, inclusive Radio Aimorés e Serviços de auto falantes disponíveis, durante o prazo de no mínimo 10 (dez) dias da data marcada para o exame de Seleção.

 

§ 2º O Departamento de Educação e Cultura Municipal publicará nos locais de costume e fornecera a cada pretendente interessado em participar das provas, "regulamento de exame seletivo de Professores".

 

§ 3º O Departamento de Educação e Cultura Municipal, fixará no quadro de publicações da Prefeitura e do Fórum da Comarca, "o regulamento de Exame Seletivo de Professores", até 05 (cinco) dias da data da publicação da Lei.

 

§ 4º Constará do Regulamento de Exame Seletivo de Professores", como critério para realização do Exame Seletivo e da Avaliação das provas; Comissão de Professores, inativos ou não, da Rede Estadual de Educação, de Formação superior.

 

§ 5º A remuneração dos Professores a que se refere esta Lei será idêntica à do Magistério Municipal.

 

Art. 3º A aplicação desta Lei se dará somente nos casos de Licença Gestação, Doença atestado por médico da Municipalidade, nos casos de Demissão Voluntária e Falecimento, nos casos que ocorrer no prazo de 90 (noventa), dias da data da publicação desta Lei, quando cessará seus efeitos e será o prazo de duração dos contratos.

 

Art. 4º Somente poderá ocupar o cargo pessoas habilitadas para o exercício da função.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, 21 de outubro de 1991.

 

GERALDO INACIO RODRIGUES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.