O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fixar novos valores constantes das Leis nºs. 1.003/83, 1.004/83, 1.227/86 e 1.436/90, pelo percentual de 20% (vinte por cento) aplicável sobre a remuneração base da folha de pagamento do mês de outubro de 1991, de acordo com o disposto no artigo nº 202 parágrafo 6º da Lei nº 1.380/90 (Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu-ES).
Art. 2º Os proventos dos Inativos, as pensões, serão fixados de acordo com o estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A Pensão alimentícia de que trata o Decreto nº 1.551/88, de 12 de agosto de 1988, passa para Cr$ 90.373,17 (noventa mil trezentos e setenta e três cruzeiros e dezessete centavos) mensais.
Art. 4º Fixa a Gratificação para os músicos integrantes da Banda do Música Municipal, em Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros), mensais.
Art. 5º As despesas de que trata a presente Lei, correrão à conta do Orçamento Vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado a suplementar, havendo necessidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de novembro de 1991.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.