LEI Nº 1.516, DE 05 de dezembro de 1991

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA APLiCAÇÃO DE RECURSOS DA LOTERiA DA HABITAÇÃO NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a aplicação dos recursos oriundos da loteria da habitação, instituída pela Lei Estadual nº 4.440, de 27/09/90, na forma determinada no inciso II, do Artigo 13, do Decreto Estadual nº 3.057-N, de 12/10/90.

 

Art. 2º Para a aplicação dos recursos referidos no artigo 1º, desta lei, serão observadas as disposições contidas nos incisos I a IV, do Artigo 14, do Decreto Estadual nº 3.057-N, de 12/10/90.

 

Art. 3º Os Projetos Habitacionais somente poderão ser implantados em Áreas de Infra-Estrutura Básica, ou seja, Esgotamento Sanitário, Ligação para Fornecimento de Água Potável, Drenagem e Ligação para Fornecimento de Energia Elétrica, conforme Determinação Contida no Parágrafo Único, do Artigo 13, do Decreto Estadual nº 3.057-N, de 12/10/90.

 

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, devem ser observadas as Normas Contidas no Decreto Estadual nº 3.057-N, de 12/10/90.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal, autorizado se necessário for, a proceder a regulamentação desta Lei, no Prazo de até 60 (Sessenta) Dias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 05 de dezembro de 1991.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.