O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a aplicação dos recursos oriundos da loteria da habitação, instituída pela Lei Estadual nº 4.440, de 27/09/90, na forma determinada no inciso II, do Artigo 13, do Decreto Estadual nº 3.057-N, de 12/10/90.
Art. 2º Para a aplicação dos recursos referidos no artigo 1º, desta lei, serão observadas as disposições contidas nos incisos I a IV, do Artigo 14, do Decreto Estadual nº 3.057-N, de 12/10/90.
Art. 3º Os Projetos Habitacionais somente poderão ser implantados em Áreas de Infra-Estrutura Básica, ou seja, Esgotamento Sanitário, Ligação para Fornecimento de Água Potável, Drenagem e Ligação para Fornecimento de Energia Elétrica, conforme Determinação Contida no Parágrafo Único, do Artigo 13, do Decreto Estadual nº 3.057-N, de 12/10/90.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, devem ser observadas as Normas Contidas no Decreto Estadual nº 3.057-N, de 12/10/90.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal, autorizado se necessário for, a proceder a regulamentação desta Lei, no Prazo de até 60 (Sessenta) Dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 05 de dezembro de 1991.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.