LEI Nº 1.517, DE 18 de dezembro de 1991

 

Dispõe sobre isenção tributária á escola de 1º e 2º GRAUS BRASiL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica confirmada como de "Utilidade Pública" a Escola de 1º 1 2º Graus Brasil, entidade de ensino, sediada nesta cidade, incluindo-o nas formas de isenção e/ou não incidência tributária, relativas a impostos e taxas de licença, previstas no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. A isenção ou não incidência não abrange as taxas relativas à prestação de serviços colocados pelo Município à disposição da entidade.

 

Art. 2º Ficam anistiados os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, em nome da entidade, relativas aos tributos referidos no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 18 de dezembro de 1991.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.