LEI Nº 1.519, DE 10 de janeiro de 1992

 

Define créditos para cobrança de taxa de iluminação pública.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e regulamentares a prova a seguinte lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos a taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificações.

 

Art. 2º nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas entidades que as constituem, individualmente.

 

Art. 3º estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do governo federal estadual e municipal, autocrio empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinados educação cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos dos pagamentos da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural em localidades não servidos por iluminação pública;

 

Art. 4º a base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para estes serviços, expressa em megawatt-hora, definida pelo governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança

 

§ 1º a sua aplicação será de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) classe residencial - grupo "B" (baixa tensão)

 

- até 30 kWh/mês 2,80% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em Mwh;

 

- de 31 a 100 kWh/ mês 2,80% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em Mwh;

 

- de 101 a 200 kWh/ mês 3,17% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em Mwh;

 

- acima de 200 kWh/ Mês 3,53% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em Mwh.

 

b) classe comercial, serviços e industrial- grupo "B" (baixa tensão)

 

- até 30 kWh/ mês 3,17% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em Mwh;

 

- De 31 a 100 kWh/ mês 3,53% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em Mwh;

 

- de 101 a 200 kWh/ Mês 3,90% da tarifa de fornecimento de ipê Expressa em Mwh;

 

- acima de 200 kWh/ mês 4,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

c) classe residencial- grupo "A" (alta tensão)

 

- até 1000 kWh/mês 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

- de 1001 a 5000 kWh/ Mês 49,69% de fornecimento de IP Expressa em Mwh;

 

- Acima De 5.000 kWh/ mês 74,55% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em Mwh.

 

d) classe comercial- serviços em industrial- grupo "A" (alta tensão)

 

- até 1000 kWh/ mês 74,55% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em Mwh;

 

- de 1001 a 5000 kWh/ mês 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

- acima de 5000 kWh/ mês 200,12% da tarifa de fornecimento de IP Expressa em Mwh.

 

§ 2º Os móveis sem identificação estarão sujeitos anualmente, a taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo essa hipótese, a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu-ES providenciará a cobrança e levaram a crédito da conta vinculado a que se refere o artigo sexto, as importâncias arrecadadas informando a Escelsa o crédito efetuado.

 

Art. 5º suprimido

 

Art. 6º suprimido

 

Art. 7º esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 10 de janeiro de 1992.

 

GERALDO INÁCIO RODRIGUES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.