LEI Nº 1.534, DE 20 de abril de 1992

 

REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reajustar novos valores com base no percentual de 50 % (cinquenta por cento), aplicável sobre a remuneração base vigente do quadro de pessoal ativo, inativo e pensionistas, e de acordo com o disposto no Artigo 202 Parágrafo 6º da Lei Orgânica Municipal

 

Art. 2º A pensão alimentícia de que trata o Decreto nº 1.551/88 de 12 de agosto de 1.988, passa para Cr$ 304.196,07 (trezentos e quatro mil e cento e noventa e seis cruzeiros e sete centavos), mensais.

 

Art. 3º A pensão alimentícia de que trata o Decreto nº 1.909/92 de 31 de março de 1.992, passa para Cr$ 173.039,32 (cento e setenta e três mil e trinta e nove cruzeiros e trinta e dois centavos), mensais.

 

Art. 4º Fixa a gratificação dos músicos integrantes da banda de música municipal em Cr$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos cruzeiros) mensais.

(Vide Lei nº 1539/1992 que alterou a gratificação para Cr$ 38.475,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros)

 

Art. 5º As despesas de que trata a presente lei, correrão a conta do Orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de abril de 1.992, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 20 de abril de 1992.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.