LEI Nº 1.536, DE 15 de maio de 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do Artigo 58 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991.

 

Art. 2º Para o pagamento de prestações e de seus acessórios e de contribuições normais, fica o Poder Executivo, Autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e Plurianual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na Data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as Disposições em Contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 15 de maio de 1992.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.