Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do Artigo 58 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991.
Art. 2º Para o pagamento de prestações e de seus acessórios e de contribuições normais, fica o Poder Executivo, Autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e Plurianual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na Data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as Disposições em Contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 15 de maio de 1992.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.