LEI
Nº 1.540, DE 27 DE MAIO DE 1992
INSTITUI
VALORES PARA DIÁRIAS DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a
Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor das diárias
de que trata o Art. 76 da Lei nº 1.408/90,
de 23 de agosto de 1.990, será de:
II - Cr$ 20.000,00 (Vinte Mil
Cruzeiros), quando em viagem para a capital do estado e outras cidades dentro
do estado.
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) quando em viagem para fora do Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de
2006)
II - R$ 35,00 (trinta
e cinco reais) quando em viagem para dentro do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de
2006)
Art. 2º Funcionário com
direito a diária de que trata o Capítulo
VI, Seção II da Lei nº 1.408/90, fica sujeito a prestação de contas em forma de
um relatório através do boletim de diárias fornecido pela administração
municipal.
Art. 3º Os valores das
diárias constantes desta lei serão corrigidos sempre que houver aumento de
vencimento para o funcionalismo público do município, na mesma proporção
concedida na época.
Art. 4º Quando se tratar de
viagens para cidades vizinhas ou quando estas viagens só consistem entre Ida e
Volta, meio-dia, será concedido apenas 50 % (Cinquenta Por Cento) do valor da
diária de que trata esta lei.
Art. 5º As despesas
decorrentes da presente lei, correrão a conta da dotação própria do Orçamento Vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em
Vigor na Data da sua Publicação, Revogadas as Disposições em Contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 27 de maio de
1992.
ELCI PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.