LEI Nº 1.584, DE 02 de março de 1993

 

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS ESTATUTÁRIOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe Executivo Municipal autorizado a reajustar os valores da remuneração dos Funcionários Estatutários, do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal Ativos, Inativos e Pensionistas, no percentual de 139,51% (cento e trinta e nove, cinquenta e um por cento), exceto os valores dos cargos constantes do Anexo II a que se refere o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.578/93.

 

Art. 2º Aos funcionários que foram reajustados até o valor do salário-mínimo no mês de janeiro de 1993, será pago a diferença até o limite do percentual a que se refere o Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º As despesas de que trata a presente Lei, correrão por conta do Orçamento Vigente, podendo ser suplementado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, e terá como base para o reajuste a que se refere o artigo 1º os valores, da remuneração do mês de dezembro de 1992.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu ES, 02 de março de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.