LEI Nº 1.592, DE 15 DE ABRIL DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE AJUDA FINANCEIRA ÀS ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL QUE ATUAM NA DEFESA DOS DIREITOS DA CIDADANIA E DA QUALIDADE DE VIDA, NAS AÇÕES POPULARES DE MELHORIAS DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá conceder Ajuda Financeira e realizar ações em coparticipação com entidades públicas e da sociedade civil, respeitando a autonomia de cada qual, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos do Artigo anterior, considera-se:

 

1 - Subvenções sociais as que se destinam a entidades sem finalidade lucrativa, que desenvolvam ações de interesse social ou firmem convênios de cogestão ou coparticipação com o Município, nas áreas de Assistência Social, saúde, cultura e desenvolvimento educacional, científico e tecnológico, defesa do meio ambiente e na realização de outras atividades necessárias à melhoria da qualidade de vida, principalmente da população carente;

 

2 - Auxílio, às transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independentemente de contra prestação direta em bens ou serviços derivados diretamente de doações incluídas na Lei de orçamento (Lei nº 4320);

 

3 - Contribuições, as transferências de capital de características semelhantes às definidas no item 2, derivadas, no entanto, de Lei especial.

 

Art. 3º Para pleitear qualquer das ajudas financeiras conceituadas no Artigo anterior, a Entidade deverá registrar-se na Secretaria Municipal competente.

 

§ 1º Para o registro de que trata este Artigo será exigido:

 

I - Inteiro teor do Estatuto, devidamente transcrito no Cartório competente e no qual se consagrem os seguintes princípios:

1 - Gratuidade no exercício dos cargos da Diretoria e duração de Mandato desta;

2 - Ausência de objetivos de lucros;

3 - Responsabilidade pessoal dos diretores pela má aplicação dos recursos financeiros ou pelo desvio dos objetivos da entidade;

4 - Total desvinculação dos bens patrimoniais da entidade dos seus diretores ou associados;

5 - Destinação, em caso de dissolução da entidade, de todo seu patrimônio, para outra entidade, com objetivos e finalidades idênticas, seja pública ou privada;

6 - Prazo de duração da entidade.

 

II - Relação dos Membros da diretoria e cópia autenticada da ata de sua eleição;

 

III - Declaração de que aceita a fiscalização financeira dos órgãos específicos do Governo Municipal, para a aplicação das subvenções, auxílios e contribuições recebidas.

 

§ 2º Os Órgãos governamentais prestarão às entidades, orientação técnica e administrativa, quando solicitada.

 

§ 3º O registra, após deferido, será publicado no Diário Oficial e valerá para todos os Órgãos do Município, que poderão solicitar informações à Secretaria do Município onde o Registro foi efetuado.

 

Art. 4º Só poderá receber auxílios, subvenções ou contribuições do Município, as Entidades, Associações ou outras Organizações Civis que mantenham atividades que visem, principalmente, promover e desenvolver:

 

I - Os direitos individuais e coletivos da cidadania previstos nas Constituições da República e do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu-ES;

 

II - A defesa do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;

 

III - A educação, a cultura, o esporte e o lazer, em qualquer de suas modalidades e graus;

 

IV - A proteção à criança e ao adolescente, as minorias e etnias marginalizadas do processo social, as populações pobres e do idoso necessitado;

 

V - Programas preventivos, corretivos e promocionais nos cargos da assistência médica, social e habitação popular.

 

§ 1º O Município só concederá subvenção, auxílio ou contribuição, se as entidades privadas, de qualquer natureza, fizerem prova, da contrapartida de recursos ou, na inexistência destes, da contribuição social que advier da aplicação dos recursos públicos no fortalecimento de suas atividades.

 

Art. 5º Não serão concedidas subvenções, auxílios e/ou contribuições a entidade que:

 

I - Não apresentar no ato do pedido, ata de realização de sua última eleição, acompanhada dos endereços completos e identificação de todos os seus diretores;

 

II - Não tiver prestado conta corretamente da aplicação dos recursos anteriormente recebidos do Município;

 

III - Solicitar recurso para a mesma atividade a mais de uma Secretaria ou órgão do Município;

 

IV - Não tiver sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pela Comissão de Avaliação de Ajuda Financeira;

 

V - Tiver prestado informações inverídicas ou apresentado documento falso, objetivando a cooperação financeira do Município.

 

Art. 6º Em cada Secretaria do Município por cujas verbas correrem despesas de subvenção, auxílio ou contribuição, será constituída, por ato do respectivo titular, uma Comissão de Avaliação de Ajuda Financeira, composta no mínimo de três Servidores, encarregados de controle e fiscalização dos recursos repassados.

 

§ 1º As entidades só poderão receber ajuda financeira do Município pela fonte que tenha competência para a atividade requerida, seja da administração direta ou indireta.

 

§ 2º Cada Secretaria do Município regulamentara, através de Portaria, o funcionamento da respectiva comissão.

 

Art. 7º Compete à Comissão de Avaliação de Ajuda Financeira:

 

I - Estudar os requerimentos e documentos apresentar- dos submetendo-os, com parecer, ao Secretário da Pasta;

 

II - Solicitar o pronunciamento de órgão técnico da respectiva do Município para deslindamento de aspectos legais de questões sobre os quais tenha de decidir ou opinar;

 

III - Fornecer acessória técnica permanente às entidades cadastradas no planejamento e execução dos Projetos financiados ou subvencionados pelo Município;

 

IV - Fiscalizar as reais condições de funcionamento da entidade, métodos e técnicas de trabalho adotadas, bem como a Contabilidade e a aplicação de recursos recebidos e rendas auferidas, de qualquer procedência, e a prestação de serviços gratuitos, quando couber;

 

V - Indicar as entidades que poderão ser incluídas, na relação de pagamento;

 

VI - Analisar, anualmente, os resultados da cooperação financeira concedida, aconselhando ou não sua manutenção;

 

VII - Manter o Cadastro atualizado de todas as Entidades registradas na Secretaria.

 

Art. 8º O pagamento de auxílio, subvenção ou contribuição será feito mediante requerimento da entidade que, na oportunidade, ratificará a documentação referida nos itens II e III do § 1º do Artigo 3º.

 

Art. 9º As entidades só poderão aplicar os recursos para os fins a que se destinam, não podendo ocorrer à conta dos mesmos, em hipótese alguma, o pagamento de qualquer tipo de remuneração pelo exercício dos cargos de dirigentes superiores da Entidade, gratificações, representações, festas e homenagens.

 

Art. 10 Todos os pedidos de ajuda financeira deverão estar acompanhados de:

 

I - Requerimento;

 

II - Indicação pormenorizada de sua aplicação (Plano de aplicação);

 

III - Copia xerox da escritura do terreno quando se tratar de obra física a ser construída;

 

IV - Projeto da obra com orçamento detalhado e precisa indicação dos cronogramas físico e financeiro quando se tratar de conclusão de construção ou aquisição de imóvel;

 

V - Fotografia do estado da obra, quando se tratar de construção ou aquisição de imóveis;

 

VI - Prova de seu regular funcionamento e da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 11 Os recursos atribuídos a cada entidade poderão ser pagos parceladamente e serão suspensos a qualquer tempo, caso não seja apresentado o relatório mensal ou semestral sobre a atividade, caso a Entidade não se submeta à fiscalização técnica prevista.

 

Art. 12 Os órgãos da administração indireta conservarão no que couber, as disposições desta Lei, especialmente as contidas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 10º e 11º.

 

Art. 13 Os Sindicatos e as Entidades de Classe particularmente as do campo da Medicina, Cidadania, Serviços Sociais, Educação, Cultura, Defesa do Meio Ambiente e Formação de Pessoal, poderão ser auxiliados pelo Município, principalmente, para realização de pesquisas, cursos e conclaves, desde que se evidencie os benefícios que os mesmos trarão à Sociedade, direta ou indiretamente.

 

§ 1º Para se registrarem nas secretarias do Município, os Sindicatos e as Entidades de Classe deverão apresentar:

 

1 - cópia dos Estatutos;

 

2 - cópia da ata da eleição da Diretoria.

 

§ 2º Para pleitear qualquer ajuda, os Sindicatos e as Entidades de Classe deverão obedecer as demais condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal fica autorizado ainda, a ceder máquinas e equipamentos agrícolas às entidades afins, através de contratos de Cessão de Uso para atender aos pequenos proprietários rurais com apoio à produção agrícola e atividades correlatas.

 

Art. 15 As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações em funcionamento efetivo no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

I - Personalidade jurídica há mais de dois anos através de Certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;

 

II - Efetivo funcionamento há mais de dois anos de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade, através de documentos expedido pelo Juiz de Direito da Comarca onde a organização funciona e cópia do estatuto;

 

I - Personalidade Jurídica há mais de 1 (um) ano, comprovada através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Pessoas físicas e jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 2.745, de 17 de abril de 2013)

 

II - Efetivo funcionamento há mais de 1 (um) ano de serviço desinteressado e gratuito à coletividade, através de documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca onde a organização funciona e cópia do estatuto.(Redação dada pela Lei nº 2.745, de 17 de abril de 2013)

 

 

III - Não remuneração dos cargos da diretoria da organização e da não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, através do balanço anual.

 

Parágrafo Único. O serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o Inciso II deste Artigo, será o prestado nas áreas educacional, cultural e artístico, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.

 

Art. 16 As organizações a que se refere o Artigo 1º serão, por Lei, declaradas de Utilidade Pública.

 

Art. 17 As Organizações declaradas de utilidade pública poderão fazer jus à percepção de auxílio à conta de dotação orçamentária do Poder Legislativo desde que anualmente, apresentem à Assembléia Legislativa, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade.

 

Art. 18 Será revogada, através de Lei, a declaração de utilidade pública se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos requisitos exigidos no Artigo 1º.

 

Art. 19 As organizações declaradas de Utilidade Pública antes da vigência desta Lei, deverão dar cumprimento ao disposto no Artigo 3º, para fazerem jus à percepção de subvenção social através do Poder Legislativo.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogara as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei 2.740 de 04 de dezembro de 1972.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de abril de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.