LEI Nº 1.617, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993

 

VISAM CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS ÀS PESSOAS COM IDADE SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGo 192 DA LEI 1.380/90.

 

GERALDO SCARDUA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprova, e eu, promulgo nos termos do Inciso IV do Artigo 34 da Lei nº 1.380/90 (L.O.M.), a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Empresas detentoras da permissão, autorização ou outro ato administrativo para exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros da Aglomeração Urbana de Baixo Guandu, ficam obrigados a conceder isenção de pagamentos de tarifas a toda pessoa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, devidamente cadastrada pela Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES;

 

§ 1º As linhas municipais que ligam todos os Distritos do Município de Baixo Guandu com sede integram o sistema de Transportes Urbanos de Passageiros de Aglomeração Urbana do Município de Baixo Guandu.

 

§ 2º Com relação a linha Baixo Guandu/Aimorés, a isenção da tarifa constante no "caput" do Artigo 1º só será concedido quando o embarque acontecer na direção Baixo Guandu a Aimorés.

 

Art. 2º Para efeitos do cadastramento de que trata "caput" do Artigo anterior, será exigida a apresentação de documentos que comprove a idade do interessado.

 

Parágrafo Único. Após cadastramento, os beneficiados receberão da Câmara Municipal de Baixo Guandu, uma carteira especial de identificação que deverá ser apresentada nos coletivos, para efeitos de imediata concessão do benefício constante no Artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 3º As obrigações que por decorrência desta Lei se impuserem às referidas empresas no Artigo desta Lei, passam a integrar as normas operacionais da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, aprovadas pela Lei Municipal nº 1.179/86, de 25 de março de 1986.

 

Parágrafo Único. O controle do transporte dos beneficiários da presente Lei, será rigorosamente exercida pela Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, que adotara todas as medidas que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º O não atendimento às obrigações desta Lei, acarreta ao infrator as seguintes penalidades, conforme o Capítulo X, Artigo 31 da Lei nº 1.179/86:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão do Veículo;

 

IV - Cancelamento do Alvará.

 

Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, 18 de outubro de 1993.

 

GERALDO SCÁRDUA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.