LEI Nº 1660, DE 25 DE MARÇO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES EM URV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu-ES, fica autorizado a adotar para Conversão do Salário Mínimo em URV, os critérios estatuídos no Artigo 17 da Medida Provisória nº 434, de 28 de fevereiro de 1994, instituída pelo Governo Federal, a saber:

 

"I - Dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e

 

II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

 

Parágrafo Único. Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com art. 7º, inciso VI, da Constituição."

 

Art. 2º A Conversão dos vencimentos dos Servidores em geral, Ativos, Inativos e Pensionistas, obedecerá ao disposto no Artigo 18 da aludida Medida Provisória, a saber:

 

I - Os vencimentos dos Servidores em geral serão convertidos em URV no dia1º de março de 1994;

 

II - Dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e

 

III - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

 

§ 1º Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:

 

a) o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;

b) as parcelas de natureza não-habitual;

c) o abono de férias;

d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;

e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.

 

§ 2º As parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.

 

§ 3º As parcelas referidas na alínea e do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do pagamento.

 

§ 4º Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo pagamento.

 

§ 5º Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.

 

§ 6º Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação.

 

§ 7º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição.

 

§ 8º Convertido o salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses.

 

Art. 3º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão convertidos em URV em 1º de março de 1994.

 

I - Dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e

 

II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

 

§ 1º Os benefícios de que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993, serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário de contribuição.

 

§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.

 

§ 3º As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em Ufir nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subsequente ao de competência.

 

§ 4º Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão atualizados monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

 

§ 4º Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213 de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida Lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV.

 

Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste Artigo, os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no Artigo 31 da Lei 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992 e convertidos em URV pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV de 28 de Fevereiro de 1994.

 

Art. 5º Os valores das tabelas de vencimentos e salários e das tabelas de funções de Confiança e Gratificadas dos Servidores serão convertidos em URV em 1º de março de 1994.

 

I - Dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e

 

II - Extraindo-se a média dos valores resultantes do inciso anterior.

 

§ 1º Da aplicação do disposto neste Artigo, não poderá resultar o pagamento de vencimento, ou salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, em obediência ao exposto nos Artigos 37, Inciso XV, e no 95, Inciso III, da Constituição.

 

§ 2º O disposto nos Incisos I e II aplica-se ao salário família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos Servidores e que não são calculadas com base no vencimento, ou salário.

 

§ 3º As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagos conforme critérios específicos de apuração do cálculo estabelecido em Legislação específica, terão seus valores em Cruzeiros Reais convertidos em URV e cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.

 

§ 4º O disposto neste Artigo aplica-se aos Servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime Jurídico de seu pessoal.

 

§ 5º Os Servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV nos termos dos Incisos I e II do Caput deste Artigo.

 

Art. 6º O disposto no Artigo 21 aplica-se aos proventos da Inatividade e às pensões decorrentes do falecimento dos Servidores públicos.

 

Art. 7º Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do 13º salário ou gratificação natalina, será considerado o valor da participação, em URV ou equivalente em URV na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do 13º salário não poderá ser inferior à metade em URV.

 

Art. 8º Serão obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, pensões decorrentes do falecimento de Servidor Público e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para Cruzeiros Reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.

 

§ 1º Quando, em razão de dificuldades operacionais, não for possível realizar o pagamento em Cruzeiros Reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte procedimento:

 

a) a conversão para Cruzeiros Reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do crédito

b) a diferença entre o valor, em Cruzeiros Reais, recebido na forma do inciso anterior e o valor, em Cruzeiros Reais, a ser pago nos termos deste Artigo, será convertido em URV pelo valor desta, na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos, sendo paga na folha salarial subsequente.

 

§ 2º Os valores dos demonstrativos referidos neste Artigo, relativamente ao mês de competência de fevereiro de 1994, serão expressos em Cruzeiros Reais.

 

Art. 9º Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os Artigos 18 e 26 desta Medida Provisória, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários.

 

Art. 10 É assegurado aos trabalhadores, observado o disposto no Artigo 25, no mês da respectiva data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do Artigo 13, com observância do seguinte da Medida Provisória 434/94:

 

I - Calculando-se o valor dos salários referentes a cada um dos 12 meses imediatamente anteriores à data-base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da disponibilidade do crédito ou efeito de pagamento; e

 

II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

 

§ 1º Na aplicação do disposto neste Artigo, será observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 18 da MP 434/94.

 

§ 2º Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste Artigo resultar inferior ao Salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.

 

Art. 11 Os valores das tabelas de vencimentos e salários e as tabelas de funções de confiança e gratificadas dos Servidores serão revistos em 1º de janeiro de 1995.

 

I - Calculando-se o valor dos vencimentos, salários referentes a cada um dos 12 meses de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em Cruzeiros Reais pelo equivalente em URV do último dia do mês de competência; e

 

II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

 

§ 1º Na aplicação do preceituado neste Artigo, será observado o disposto nos Parágrafos 2º do Artigo 21 e no Artigo 22 desta Medida Provisória.

 

§ 2º Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste Artigo resultar inferior ao salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois valores.

 

Art. 12 Nas contratações efetuadas a partir da publicação desta Medida Provisória, o salário será obrigatoriamente expresso em URV.

 

Art. 13 Na hipótese de ocorrência de demissões sem Justa Causa durante a vigência da URV prevista nesta Medida Provisória, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização, adicional equivalente a 50% do último salário recebido.

 

Art. 14 Os valores das contribuições de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, referidos no Artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11 da maio de 1990, serão apurados em URV e convertidos em Cruzeiros Reais na data do depósito no sistema Bancário.

 

Art. 15 Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em UFIR.

 

§ 1º Para os efeitos deste Artigo deverão ser observadas as seguintes regras:

 

a) rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em UFIR com base no valor desta no mesmo mês;

 

Art. 16 A data fixada para crédito dos vencimentos aos Servidores, será até 31 (trinta e um) de março de 1994.

 

Art. 17 Faz parte integrante desta Lei, os anexos:

 

a) Anexo I - Quadro de Classificação do Cargo de Vencimento Estatutário;

b) Quadro de Classificação de Cargos e Vencimentos - Estatutário -Magistério;

c) Anexo III - Quadro de Classificação do Cargo e Vencimento (Cargos do Confiança);

d) Anexo IV - Quadro de Classificação de cargos e vencimentos de celetistas.

 

Art. 18 As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, podendo ser suplementado nos termos do Artigo 110, seus incisos e parágrafos único da Lei nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal) e Artigo 7º, combinado com o Artigo 43 Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º (primeiro) de março de 1994.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu-ES, 25 de março de 1994.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.