JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e eu promulgo nos termos do Inciso III do Artigo 36 da Lei nº 1.380/90 (L.O.M.), a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu-ES, em questões referentes ao Equilíbrio ecológico e ao combate as agressões ambientais em toda a área do Município.
Art. 2º O CONDEMA tem por finalidade:
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, ético e cultural do Município;
II - Localizar e mapear as áreas críticas em que se desenvolverá atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimento da legislação em vigor;
III - Colaborar no planejamento Municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas Intersetoriais de proteção ambiental do Município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico;
VIII - Promover e colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental;
IX - Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
X - Identificar, prover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização da comunidade.
Art. 3º O CONDEMA compor-se-á por 08 (oito) membros, paritariamente divididos entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada por ato do Executivo.
Parágrafo Único. Os quatro Membros do CONDEMA, representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal e os 04 (quatro) Membros, representantes da Sociedade Civil, serão indicados por instituições ambientalistas organizadas de âmbito Municipal e, na ausência destas, pelo conjunto de Associações de moradores e Sindicatos existentes no Município.
Art. 4º O CONDEMA terá uma diretoria nomeada por seus membros composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 5º Os Membros do CONDEMA terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos por igual período, uma única vez.
Art. 6º O exercício das funções de membro do CONDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 7º O CONDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos das administrações Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 8º Constatada qualquer agressão ambiental, o CONDEMA informará ao Prefeito, alertando das possíveis implicações, quanto às legislações federal, estadual e municipal, sugerindo as providências necessárias.
Art. 9º O CONDEMA promoverá a divulgação de conhecimento e providências relativas à conservação e recuperação do patrimônio ambiental.
Art. 10 Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental natural, étnico e cultural e respectiva recuperação e conservação.
Art. 11 As despesas com a execução da presente Lei que por ventura ocorrerem, o Executivo proporá ao Legislativo correndo em dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 12 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por ato do Executivo.
Art. 13 O CONDEMA, além de suas prerrogativas citadas, observará as Leis: 4.771 de 15/09/65; 6.766 de 19/12/79; 6.936 de 31/08/81; 7.735 de 22/02/89; 7.766 de 11/05/89; 7.797 de 10/07/89; 7.805 de 18/07/89; 7.990 de 28/12/89 e 8.490 de 19/11/92, além de Decretos e Resoluções Federais, Leis Estaduais e Municipal.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, 09 de setembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.