LEI Nº 1680, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO 2º GRAU E SUPLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal pode aceitar com estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino Público e Particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.

 

§ 1º O estágio somente poderá verificar-se em unidade que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.

 

§ 2º Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, afim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Art. 2º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse Social.

 

Art. 3º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

§ 1º Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com disposto no parágrafo 2º do Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

 

Art. 5º A Jornada de Atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

 

Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 6º O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nele se contém.

 

O Chefe do Departamento de Administração Municipal faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 02 de setembro de 1994.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.