O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição de melhoria, a que se refere o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, é devida entre os proprietários de imóveis valorizados em consequência de obras realizadas pelo Município.
Art. 2º A contribuição de melhoria, referente a cada propriedade, será calculada dividindo-se as despesas realizadas entre os proprietários beneficiados com a melhoria.
Art. 3º Cada contribuinte receberá um aviso de contribuição a que estiver sujeito, contendo:
a) valor da mesma contribuição;
b) o cálculo da referida contribuição com todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 4º O pagamento da contribuição será feito de forma que optar o contribuinte:
a) de um só vez, imediatamente após a conclusão da obra e expedição do competente aviso;
b) ou em quatro prestações semestrais, acrescidas do juro de um por cento ao mês, contados até o vencimento de cada prestação.
Parágrafo Único. A falta de pagamento de qualquer das prestações, ou do pagamento integral, no prazo determinado, sujeita o contribuinte aos juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 3 de novembro de 1956.
Álvaro Nunes Ferreira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.