LEI Nº 168, de 03 de novembro DE 1956

 

REGULA O SERVIÇO DE CALÇAMENTO DA CIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A contribuição de melhoria, a que se refere o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, é devida entre os proprietários de imóveis valorizados em consequência de obras realizadas pelo Município.

 

Art. 2º A contribuição de melhoria, referente a cada propriedade, será calculada dividindo-se as despesas realizadas entre os proprietários beneficiados com a melhoria.

 

Art. 3º Cada contribuinte receberá um aviso de contribuição a que estiver sujeito, contendo:

 

a) valor da mesma contribuição;

b) o cálculo da referida contribuição com todos os elementos que lhe servirem de base.

 

Art. 4º O pagamento da contribuição será feito de forma que optar o contribuinte:

 

a) de um só vez, imediatamente após a conclusão da obra e expedição do competente aviso;

b) ou em quatro prestações semestrais, acrescidas do juro de um por cento ao mês, contados até o vencimento de cada prestação.

 

Parágrafo Único. A falta de pagamento de qualquer das prestações, ou do pagamento integral, no prazo determinado, sujeita o contribuinte aos juros de mora de um por cento ao mês.

 

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 3 de novembro de 1956.

 

Álvaro Nunes Ferreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.