LEI Nº 1685, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1995.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 1995, e reger-se-á pelos princípio dispostos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e no que couber a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Sua estrutura compõe-se dos parâmetros abaixo, regendo-se por este instrumento:

 

I - Determinação dar prioridades para a administração Municipal;

 

II - Determinação das regras para a elaboração da Lei Orçamentária do Poder Executivo e Legislativo para o exercício de 1995;

 

III - Alteração na Legislação Tributária;

 

IV - Determinação das regras para Reformulação Administrativa, compatibilização da despesa com pessoal em relação à receita do Município;

 

Art. 2º Os Projetos e atividades que deverão constar no Orçamento do Município para 1995 são os constantes dos anexos II e III, e terão a abrangência de toda a estrutura que consta no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 1995, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, os fundos e as entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município, para 1995, obedecerá as diretrizes gerais desta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

 

Art. 5º Compreenderá a Lei Orçamentária Anual os orçamentos Fiscais e de Investimentos, conforme consta no Artigo 103 e seguintes, da Lei nº 1.380/90, responsabilizando-se pelo preenchimento as Unidades Orçamentárias para a elaboração das propostas parciais, seguindo orientação da própria Estrutura Orçamentária definida neste instrumento e as determinações emanadas de decisão superiores.

 

Art. 6º O Município destinará para o exercício de 1995 no Projeto de Lei, o orçamento, no mínimo 25% (vinte e cinco por certo) das receitas resultantes de impostos, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 7º Deverá ser observado o limite máximo de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor da Receita corrente efetivamente arrecadada no exercício, a serem aplicados em despesas com pessoal, incluindo neste percentual, as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo.

 

Art. 8º A estimativa das Receitas e Despesas para fins de elaboração do Orçamento Anual deverá obedecer ao critério de cálculo da média da realização orçamentária do primeiro semestre de 1994, item por item, ou dependendo de cada caso, a tendência de comportamento dos itens em orçamento, considerando, ainda, os reflexos do Plano de Estabilização do Governo Federal.

 

§ 1º As receitas deverão ser estimadas considerando ainda, as alterações previstas na Legislação Tributária incumbindo a administração de realizar a atualização a Planta Genérica de Valores e de prover a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

§ 2º Deverá a Administração Municipal promover o redimensionamento das taxas de Polícia Administrativa e de Serviços Públicos, para que possam cobrir as Despesas da atividade.

 

§ 3º Os tributos deverão ser arrecadados nos prazos estabelecidos no Código Tributário Municipal, aplicando-lhes quando couber a correção monetária e demais penas previstas em Lei.

 

§ 4º Será utilizado os critérios dos incisos I e II deste artigo para atualização dos valores orçamentários:

 

I - O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou qualquer outro índice que venha refletir a evolução da inflação, corrigirá no período de junho a novembro e a projetada para o mês de dezembro de 1994, os valores da Lei Orçamentária;

 

II - Estimará as receitas e fixará as despesas de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1995, ou qualquer outro critério que venha ser estabelecido.

 

Art. 9º A estimativa da receita própria do Município, além de conjugar as variações de preços a que se refere o artigo anterior, deverá ser feita pela utilização de métodos técnicos apropriados para refletir valores que aproxime mais da realidade.

 

Art. 10 As receitas provenientes de transferências promovidas pela União, e o Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas utilizando quando couber, os métodos descritos nos § 4º, - Incisos I e II, do Artigo 8º desta Lei.

 

Art. 11 O orçamento Municipal deverá conseguir como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros realizados pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativos a convênio, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas, de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 12 Quando se fizerem necessárias as operações de créditos por antecipação da receita, a lei orçamentária ou lei ordinária que as autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados.

 

Art. 13 Para fixação de despesa deverão ser levada em conta critérios que atendam ao princípio da exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 14 A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320 por unidades orçamentárias, observando, no mínimo sua classificação até o nível de elemento.

 

Art. 15 Os limites globais da despesa, dos poderes do Município, obedecerão, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995, as necessidades dos projetos e atividades constantes dos anexos II e III que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 16 Os projetos em execução terão prioridades sobre os novos quando da programação de investimentos da Administração, desde que estejam com pelo menos 10% (dez por cento) de seu projeto físico realizado.

 

Art. 17 Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - O Orçamento Geral do Poder Legislativo para o exercício de 1995, será de até 5% (cinco por cento) do total das receitas orçadas no orçamento anual do município.

 

Art. 18 O Orçamento para o exercício de 1995 deverá considerar os seguintes objetivos:

 

I - Objetivos gerais;

 

a) dar prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e agropecuárias;

b) dar prioridade de investimentos em atividades meios para promover o desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e de serviços;

c) austeridade na gestão do recursos públicos;

d) modernização nas ações governamentais;

e) combate às desigualdades regionais;

 

II - Objetivos específicos:

 

a) aquisição de terrenos destinados a implantação de atividades industriais e de programas habitacionais;

b) estudos e levantamentos do potencial do município para implantação de sistemas de divulgação com o fim de atrair o investidor;

c) incremento da política ambiental, priorizando a proteção de rios, flora e fauna;

d) melhoramento dos sistemas de coleta e reciclagem de lixo;

e) apoio técnico e financeiro as atividades de hortifrutigranjeiros coletivos;

f) apoio técnico e financeiro a indústria agroindustrial coletiva;

g) apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas com o fim de apoiar as já existentes e incentivar a instalação de novas unidades, através da instalação do conselho de desenvolvimento e da criação do fundo de Desenvolvimento, a ser criado através de Lei Municipal.

 

Art. 19 Os projetos e atividades que deverão constar do programa de Trabalho do Governo, detalharão de forma física e financeira as metas que constam dos anexos II e III desta Lei.

 

Art. 20 A existência de dotação orçamentária será a base para o Executivo firmar qualquer compromisso, com exceção de compromissos que forem precedidos de Créditos Adicionais autorizados pelo Poder Legislativo.

 

Art. 21 Toda despesa que venha a ser fixada somente terá eficácia, se indicadas as fontes de recursos.

 

Art. 22 Na Proposta Orçamentária deverá constar reserva de contingência sem vínculo com programas específicos com a finalidade de suprir deficiências nas dotações orçamentárias, até o limite que estabelecer a Lei orçamentária, obedecendo os critérios estabelecidos no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a utilizar até 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva de Contingência para suplementação das Dotações de Pessoal, e, o saldo restante, 50% (cinquenta por cento) para suprir insuficiências das demais Dotações.

 

Art. 23 Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente, pelo Presidente, e se este não a fizer, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para deliberação, pelo prazo necessário a aprovação.

 

Art. 24 Se o Projeto de Lei do orçamento não for devolvido ao executivo para sanção até 30 de dezembro, será o mesmo promulgado como lei.

 

Art. 25 O Poder Executivo Municipal amparado na Constituição Federal e com autorização do Poder Legislativo poderá:

 

I - Realizar Operação de Crédito por antecipação da receita;

 

II - Realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido em lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

III - Abrir créditos adicionais;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma Categoria de Programação, para cobertura de Créditos Adicionais de que trata o inciso III deste artigo.

 

Art. 26 A Câmara Municipal encaminhará para o Executivo Municipal até 31 de agosto de 1994, sua proposta orçamentária de 1995, para inclusão no Orçamento Geral e para confrontação dos valores orçados.

 

Art. 27 As concessões ou vantagens que forem cedidas aos funcionários a qualquer título pelos Poderes Executivo e Legislativo deverão obedecer às normas legais vigentes, e as determinações do Artigo 17 desta Lei.

 

Art. 28 Novos programas ou projetos poderão ser incididos no Orçamento Anual mesmo que não estejam incluídos no plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, desde que sejam financiados através de recursos de outras esferas de Governo ou, de outras fontes de recursos, e o Executivo encaminhe projeto que seja aprovado pelo Legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 29 Na elaboração da proposta orçamentária os projetos e atividades constantes dos anexos II e III desta Lei terão prioridades sobre os novos não previstos que também poderão ser beneficiados deste que atendidos as condições estabelecidas no Artigo 28 desta Lei.

 

Art. 30 O Plano Plurianual para o exercício de 1995 fica automaticamente adequado às normas desta Lei.

 

Art. 31 A proposta Orçamentária será composta de:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária;

 

III - Tabela explicativa da Receita e Despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 32 Da Lei Orçamentária Anual integra:

 

I - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por função de Governo;

 

II - Sumário Geral da Receita e Despesa, por Categoria Econômica;

 

III - Sumário da Receita por Fontes;

 

IV - Quadro das Dotações por Órgão do Governo e da Administração, discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento Programa a saber: classificação funcional programática e econômica.

 

Art. 33 Poderá o Executivo Municipal firmar convênios com outras esferas de Governo para atender programas de interesse da coletividade, desde que não impliquem em ônus para o Município e que sejam precedidos de autorização prévia do Poder Legislativo.

 

Art. 34 A concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos somente poderá, ser firmadas quando precedidas de autorização prévia do Poder Legislativo e desde que seja a entidade reconhecida como de Utilidade Pública Municipal.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nele se contém.

 

O Chefe do Departamento de Administração Municipal, faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 26 de setembro de 1994.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.