revogada pela lei nº 1.987, de 29 de janeiro de 2001

 

LEI Nº 1687, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na concessão de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

 

II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";

 

III - originar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificas para alimentação escolar;

 

V - articula-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter a colocação ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

 

VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XII - promover a realização de recursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

 

Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de alimentação escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

CAPÍTULO II

Da COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

 

I - O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;

 

II - 1 (um) representante da Associação Comercial;

 

III - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;

 

IV - 1 (um) representante dos pais de alunos;

 

V - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renomeado.

 

§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

 

§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal

 

§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 7º Ficará extinto o mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.

 

§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 3º O Vice-Presidente do conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.

 

Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

 

Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, caso seja necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumprem e façam cumprir como nela se contém.

 

O Chefe do Departamento de Administração Municipal faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 04 de outubro de 1994.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.