LEI
Nº 1687, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994
CRIA
O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho de Alimentação Escolar com finalidade de assessorar o Governo
Municipal na execução do programa de assistência e educação pré-escolar e de
ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade na concessão de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
I - fiscalizar e
controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a
elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os
hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos
produtos "in natura";
III - originar a
aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade
aos produtos da região;
IV - sugerir medidas
aos órgãos dos Poderes executivo e Legislativo do Município, nas fases de
elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificas para
alimentação escolar;
V - articula-se com os
órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros
órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter a colocação ou
assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas
escolas municipais;
VI - fixar critérios
para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se
com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município,
motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para
fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos
a respeito dos hábitos alimentares locais, levando em conta quando da
elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização
sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição
nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar
campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos
sobre a alimentação;
XII - promover a
realização de recursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados
estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e
avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único. A execução das
proposições estabelecidas pelo Conselho de alimentação escolar ficará a cargo
do órgão de educação do Município.
Art. 2º O Conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I - O dirigente do órgão
de educação da Prefeitura que o presidirá;
II - 1 (um)
representante da Associação Comercial;
III - 1 (um)
representante dos professores das escolas municipais;
IV - 1 (um)
representante dos pais de alunos;
V - 1 (um) representante
dos trabalhadores rurais do Município.
§ 1º A cada membro
efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos
membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o
prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renomeado.
§ 3º O Presidente do
Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como
dirigente do órgão de educação.
§ 4º Os representantes
referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do
Prefeito Municipal
§ 5º No caso de
ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do
substituído.
§ 6º O Conselho de
Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
§ 7º Ficará extinto o
mandato de membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas)
reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarado extinto o
mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que
proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do
conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que
poderá ser renovado.
Art. 4º O exercício do
mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Art. 6º O Programa de
Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do
Município consignados no orçamento anual;
II - recursos
transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos
financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º O Regimento Interno
do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias
após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, caso seja necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumprem e façam
cumprir como nela se contém.
O Chefe do Departamento de Administração Municipal faça publicá-la,
imprimir e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 04 de outubro
de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.