O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao Sr. NELSON PEGO DA SILVA, o direito de construir sobre o terreno correspondente, à sepultura nº 146 da quadra AR-3, no perímetro do Cemitério Público de Baixo Guandu, local em que encontram-se depositados os restos mortais de seu sogro Sr. ANTÔNIO ELIAS, uma catacumba em caráter perpétuo coletivo, isento dos emolumentos previstos em Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder à Sra. ORENI ARAÚJO PINHEIRO, o direito de construir sobre o terreno correspondente, à sepultura nº 117 da quadra AR-3, no perímetro do Cemitério Público de Baixo Guandu, local em que encontram-se depositados os restos mortais de seu esposo Sr. AILTON PINHEIRO, uma catacumba em caráter perpétuo coletivo, isento dos emolumentos previstos em Lei.
Art. 3º A sepultura nº 108 da quadra AR-2, no perímetro do Cemitério Público de Baixo Guandu, local em que encontram-se depositados os restos mortais de seu filho Sr. Gilmar Flores da Silva, uma catacumba em caráter perpétuo coletivo, isento dos emolumentos previstos em Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao Sr. Marcio Pereira Facundes, o direito de construir sobre o terreno correspondente, à sepultura nº 125 da quadra AR-2, no perímetro do Cemitério Público de Baixo Guandu, local em que encontram-se depositados os restos mortais de sua mãe Sra. Maria Pereira Facundes, uma catacumba em caráter perpétuo coletivo, isento dos emolumentos previstos em Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao Sr. Fernando Afonso o direito de construir sobre o terreno correspondente, à sepultura nº 147 da quadra AR-3, no perímetro do Cemitério Público de Baixo Guandu, local em que encontram-se depositados os restos mortais de seu avô Sr. Joaquim Pedro Afonso, uma catacumba em caráter perpétuo coletivo, isento dos emolumentos previstos em Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder à Sra. Rita de Cássia Reis, o direito de construir sobre o terreno correspondente, à sepultura nº 37 da quadra AR-2, no perímetro do Cemitério Público de Baixo Guandu, local em que encontram-se depositados os restos mortais de seu esposo Sr. Aflodisio Reis, uma catacumba em caráter perpétuo coletivo, isento dos emolumentos previstos em Lei.
Art. 7º A sepultura nº 128 da quadra AR-3, no perímetro do Cemitério Público de Baixo Guandu, local em que encontram-se depositados os restos mortais de sua mãe Sra. Maria Joanna de Jesus, uma catacumba em caráter perpétuo coletivo, isento dos emolumentos previstos em Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao Sr. Pedro Vieira de Souza, o direito de construir sobre o terreno correspondente, à duas faixas de terra, no perímetro do Cemitério Público de do Distrito de Ibituba, Estado do Espírito Santo, local em que encontram-se depositados os restos mortais de sua mãe Sra. Cecília Josepha do Rosário e de seu pai Sr. Luiz Vieira de Souza, duas catacumbas em caráter perpétuo coletivo, isento dos emolumentos previstos em Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela contém o chefe do departamento de administração municipal faça publicá-la imprimir e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 14 de novembro de 1994.
JOSE FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.