LEI Nº 1.697, DE 25 de novembro de 1994

 

ALTERA À REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 43, DA LEI Nº 1.439/90 de 14 DE DEZEMBRO DE 1990, COMBINADO COM A LEI Nº 1.634/93 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1993 E Nº 1.658/94 DE 09 DE MARÇO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIÀS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º, da Lei nº 1.439/90, de 14 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública, será de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços Públicos de Energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

*Até 30 Kwh/mês: 1,041 da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

*De 31 a 50 Kwh/mês: 1.10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

*De 51 a 70 Kwh/mês: 1,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

*De 71 a 100 Kwh/mês: 2,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

*De 101 a 150 Kwh/mês: 3,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 151 a 200 Kwh/mês: 5,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

*De 201 a 300 Kwh/mês: 6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

De 301 a 400 Kwh/mês: 8,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

De 401 a 500 Kwh/mês: 10,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

*Acima de 500 Kwh/mês: 11,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

b) CLASSE COMERCIAL - SERVIÇOS E INDUSTRIAL: GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO):

*Até 30 Kwh/mês: 2,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

*De 31 a 50 Kwh/mês: 2,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

*De 51 a 70 Kwh/mês: da tarifa de fornecimento de IP expressa Mwh;

*De 71 a 100 Kwh/mês: 5,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

*De 101 a 150 Kwh/mês: 6,57% de tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

*De 151 a 200 Kwh/mês: 8,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

*De 201 a 300 Kmh/mes: 10,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

*De 501 a 400 Kwh/mês: 11,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

*De 401 a 500 Kwh/mês: 12,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

*Acima de 500 Kwh/mês: 14,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

c) CLASSE REDIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO)

*Até 1.000 Kwh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

*- De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 50,18 da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

* Acima de 5.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

d) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL- GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

*Até l.000 kwh/Mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expresso em Mwh;

*De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

Acima de 5.000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

Parágrafo Único. Integra a presente Lei os Anexos I e II.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do 1º primeiro de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 25 de novembro de 1994.

 

JOSE FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.