LEI Nº 1.708, DE 16 de dezembro de 1994

 

INSTITUI NORMAS PARA REGULAMENTAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar através de Decreto, a atribuição do Fator de Localização dos imóveis situados neste Município, para efeito de lançamento e arrecadação do IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Parágrafo Único. O Fator de localização a ser atribuído a cada logradouro deverá ser avaliado de acordo com as obras e serviços públicos existentes, não podendo em hipótese alguma ser ultrapassado o valor de mercado de cada imóvel.

 

Art. 2º Fica fixado em R$ 70,00 (setenta Reais) o valor base do metro quadrado de terreno para efeito de lançamento do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, para vigorar durante o exercício de 1995.

 

Art. 3º O Valor do metro quadrado de edificação será apurado com base no valor do mercado imobiliário, tendo como limite máximo o que constar da tabela de custo unitário básico divulgado pelo SINDICON, Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo, correspondente ao mês novembro de 1994.

 

Art. 4º Na composição do valor venal do imóvel, levar-se-á em consideração a soma dos valores do terreno e de edificação.

 

Art. 5º Os imóveis não edificados ou com edificações em minas, situados em logradouros dotados de pavimentado com acréscimos progressivos, de 1% (um por cento) ao ano, até o máximo de 5% (cinco por cento).

 

§ 1º O acréscimo progressivo constante deste Artigo será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da vigência desta Lei, dentro dos seguintes critérios:

 

I - O início da construção sobre o imóvel exclui o acréscimo da alíquota de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na base de 2% (dois por cento), sobre o valor venal;

 

II - A paralisação da obra por prazo superior a três meses consecutivos, determinará o retorno da aplicação da alíquota progressiva, tomando-se como base o que vigorava no início da edificação.

 

Art. 6º As datas de vencimentos e respectivos números de parcelas dos tributos imobiliários serão fixados por ato do Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar o limite do exercício financeiro, sob pena de ser efetuado o competente registro em Dívida Ativa.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, por tanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nele se contêm.

 

Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 dezembro de 1994.

 

JOSE FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.