LEI Nº 1.748, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão do Governo Municipal de Baixo Guandu, devidamente autorizado pelo Prefeito ou a quem este delegar competência, sempre precedida da nota de empenho, para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

§ 1º Poderão ser realizados através do regime de adiantamento as despesas relativas a compra e serviços de pronto pagamento de valor igual ou inferior a 3% (três por cento) do limite estabelecido no Art. 23, Inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666/93.

 

§ 2º Consideram-se despesas de pronto pagamento as que se realizarem com:

 

I - Selos postais, telegramas, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de cortinas e toalhas, transportes urbanos, inclusive taxi (quando a serviço da Prefeitura), pequenos consertos, telefones, água, luz, gás, publicações especializadas, diligência administrativa, despesas judiciais;

 

II - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, confecção de chaves e carimbos, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio e imediato;

 

III - Artigos farmacêuticos, de laboratórios e de copa-cozinha, em quantidade restrita, para uso ou consumo imediato;

 

IV - Outras despesas carretadas de pequeno valor desde que devidamente justificadas e autorizadas pela Autoridade Administrativa.

 

Art. 2º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

 

I - Dispositivo legal em que se baseia;

 

II - Autorização da Autoridade Administrativa;

 

III - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

 

IV - Dotação orçamentária por onde correrá a despesa;

 

V - Valor do adiantamento; e

 

VI - Finalidade do adiantamento.

 

Art. 3º Os valores dos adiantamentos serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica, a ser aberta no Banco Oficial do Estado, em nome do servidor responsável, e a sua movimentação será exclusivamente para essa finalidade.

 

Art. 4º Não se concederá novo adiantamento:

 

I - Ao servidor em alcance, assim considerado aquele que não apresentar as prestações de contas no prazo estabelecido ou cuja prestação de contas tenha sido rejeitada pela Autoridade Administrativa por infringência dos preceitos desta Lei;

 

II - Ao servidor responsável por dois adiantamentos, enquanto não houver prestado contas de pelo menos um;

 

III - Ao servidor que deixar de atender notificação 1 para regularizar prestação de contas ou prestar esclarecimentos sobre possíveis irregularidades ou dívidas existentes;

 

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para aplicação dos recursos e de 15 (quinze) dias para prestar contas da data do recebimento.

 

Parágrafo Único. Se o adiantamento for concedido nos dois últimos meses do exercício, o prazo para prestação de contas será até 30(trinta) de Dezembro.

 

Art. 6º O saldo não utilizado deverá ser recolhido até o último dia indicado na autorização do adiantamento.

 

Art. 7º A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas distintas, que se fará mediante entrega de formulário próprio preenchido ao titular da unidade gestora dos recursos, e será instituída com os seguintes documentos:

 

I - Demonstrativo da despesa realizada;

 

II - Notas fiscais, faturas, recibos ou declarações do próprio servidor, na hipótese contemplada no parágrafo 2º deste artigo;

 

III - Extrato de conta corrente bancária;

 

IV - Guia de recolhimento de saldo não aplicado;

 

V - Relatório sucinto, quando se tratar da realização de serviço ou de algum evento que exija a descrição os fatos.

 

§ 1º Os documentos comprobatórios da despesa serão feitos em nome da Prefeitura.

 

§ 2º Quando, em caráter excepcional, pela natureza da despesa, for impossível a obtenção dos documentos mencionados no Inciso II deste artigo, a comprovação da aplicação do recurso poderá ser feita por declaração escrita do servidor responsável pelo adiantamento e atestada pelo titular da unidade gestora.

 

§ 3º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas segundas vias, fotocópias ou qualquer espécie de reprodução, exceto no caso de extravio, destaque devidamente justificado e atestado pelo chefe imediato.

 

§ 4º Nos casos de recibos, será obrigatória a identificação do emitente, com endereço e CPF, além da especificação da empresa.

 

§ 5º Não soerão aceitos comprovantes de despesas com data anterior ã liberação do adiantamento e nem posterior a 45 (quarenta e cinco) dias após a sua aplicação.

 

Art. 8º Não sendo cumprida a obrigação de prestar contas dentro do prazo estabelecido nesta Lei, será remetida uma Comunicação Interna ao responsável pelo adiantamento, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias uteis para fazê-lo.

 

§ 1º Na cópia da Comunicação Interna o responsável assinará o recebimento da via original colocando do próprio punho a data do recebimento.

 

§ 2º Caso a prorrogação não venha a ser. atendida, será remetida uma cópia da Comunicação Interna à Assessoria Jurídica ou órgão equivalente para abertura de sindicância.

 

§ 3º Concomitante ao procedimento adotado no parágrafo anterior, a Autoridade Administrativa solicitará da Secretaria Municipal de Administrativa e Finanças para que, através do Departamento de Finanças, promova a Tomada de Contas, enviando-a, após exame, ao Tribunal de Contas para julgamento.

 

Art. 9º A prestação de contas não aprovada pela autoridade Administrativa será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, tudo de conformidade com o Art. 51, combinado com os Arts. 4º e 49, da Lei Complementar nº 32/93.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, Portanto, a todas as autoridades que cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.