LEI Nº 1.756, DE 30 de Abril de 1996

 

MODIFICA DISPOSIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.580/93.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Artigo 8º, Artigo 10 Caput, Artigo 10 § 2º e , Artigo 12 Caput, Artigo 12 § 1º e da Lei Municipal nº 1.580/93 de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus membros com o mandato de 02 (dois) anos, 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários com atribuições definidas no Regimento Interno.

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, destinado a captar e aplicar os recursos financeiros indispensáveis às atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculando administrativa e operacionalmente, à Secretária Municipal de Finanças. A movimentação dos recursos financeiros será feita em conta própria aberta no Banco do Brasil S/A do Município, ou outra instituição financeira oficial.

 

Art. 10 § 2º O Fundo será gerido pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura, na forma definida no Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 10 § 3º O Fundo Municipal está obrigado a prestar contas trimestralmente ao Conselho Municipal, às entidades governamentais das quais tenha recebido dotações, subvenções, auxílios e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local.

 

Art. 12 O Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) Membros efetivos, mais 04 (quatro) suplentes eleitos pelo voto dos membros representantes das instituições sociais religiosas, comunitárias e clube de serviços existentes na comunidade, cujos nomes constarão no registro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 12 § 1º O Mandato do Conselheiro será de 03 (três) anos permitida reeleição. O processo de escolha dos candidatos será regulamentado pelo Conselho Municipal coordenado por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho sobre a Fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 12 § 4º Para candidatura a Membro do Conselho Tutelar, será exigido os seguintes requisitos:

 

a) reconhecida Idoneidade Moral;

b) idade Superior a 21 anos;

c) residência no Município de Baixo Guandu - ES, há mais de 01(um) ano;

d) reconhecida Experiência no Trato com Criança e Adolescente, de no mínimo 02 (dois) anos;

e) escolaridade Mínima de Nível Médio."

 

Art. 2º O Conselho poderá requisitar Servidores Públicos para a formação de equipe técnica e de apoio, tais como: 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Assistente Social, necessários a consecução de seus objetivos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

O Chefe do Departamento de Administração Municipal faça publicá-la, imprimir e cumprir.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 30 de abril de 1996.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.