O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Artigo 8º, Artigo 10 Caput, Artigo 10 § 2º e 3º, Artigo 12 Caput, Artigo 12 § 1º e 4º da Lei Municipal nº 1.580/93 de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus membros com o mandato de 02 (dois) anos, 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários com atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, destinado a captar e aplicar os recursos financeiros indispensáveis às atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculando administrativa e operacionalmente, à Secretária Municipal de Finanças. A movimentação dos recursos financeiros será feita em conta própria aberta no Banco do Brasil S/A do Município, ou outra instituição financeira oficial.
Art. 10 § 2º O Fundo será gerido pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura, na forma definida no Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10 § 3º O Fundo Municipal está obrigado a prestar contas trimestralmente ao Conselho Municipal, às entidades governamentais das quais tenha recebido dotações, subvenções, auxílios e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local.
Art. 12 § 1º O Mandato do Conselheiro será de 03 (três) anos permitida reeleição. O processo de escolha dos candidatos será regulamentado pelo Conselho Municipal coordenado por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho sobre a Fiscalização do Ministério Público.
Art. 12 § 4º Para candidatura a Membro do Conselho Tutelar, será exigido os seguintes requisitos:
a) reconhecida Idoneidade Moral;
b) idade Superior a 21 anos;
c) residência no Município de Baixo Guandu - ES, há mais de 01(um) ano;
d) reconhecida Experiência no Trato com Criança e Adolescente, de no mínimo 02 (dois) anos;
e) escolaridade Mínima de Nível Médio."
Art. 2º O Conselho poderá requisitar Servidores Públicos para a formação de equipe técnica e de apoio, tais como: 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Assistente Social, necessários a consecução de seus objetivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, todas as autoridades que cumpram e façam cumprir como nela se contém.
O Chefe do Departamento de Administração Municipal faça publicá-la, imprimir e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 30 de abril de 1996.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.