LEI Nº 1763, de 24 de julho de 1996

 

Autoriza o poder executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal a oferecer Garantias e dá providências correlatas.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, aprovou a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o poder executivo Municipal autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil reais) destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento Pró Moradia ou Pró Saneamento.

 

Art. 2º Para Garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos observada a finalidade indicada no Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do fundo de participações dos municípios e ou do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre produção de serviços de transportes intermunicipal e de comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo Único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Município não ter efetuado movimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a mesma.

 

Art. 3º As condições do empréstimo serão as estabelecidas no contrato que será da seguinte forma:

 

I - Amortização do Empréstimo em 180 (cento e oitenta) meses no prazo total de 15 (quinze) anos, inclusive 16 meses de carência;

 

II - Juros nominais de 5, 1% (cinco inteiros e um décimo) por cento ao ano;

 

III - Taxa de administração de 1% (hum) por cento sobre o valor do investimento;

 

IV - Correção monetária do Saldo Devedor com base nos mesmo índices utilizados para atualização das contas de depósito do fundo de garantia (FGTS) pela Caixa Econômica Federal;

 

V - Taxa de Risco de Crédito de 1% (hum) por cento sobre o valor do empréstimo a ser descontado a cada desembolso mensal.

 

Art. 4º O poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à Amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

 

Art. 5º O poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei;

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala da Sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, 24 de julho de 1996.

 

LUIZ ALBERTO SCHWAMBACH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.