LEI Nº 1766, de 03 de dezembro de 1996

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU PARA O EXERCÍCIO DE 1997.

 

LUIZ ALBERTO SCHWAMBACH, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faz saber que a Câmara Municipal, a prova e eu promulgo nos termos do inciso IV do artigo 34 da Lei 1380/90, a seguinte lei:

 

Art. 1º O município de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo estabelece nos termos desta lei as diretrizes orçamentárias do município para delimitação dos cálculos e elaboração do orçamento programa para exercício de 1997, E terá como suporte além das diretrizes, nos princípios orçamentários estabelecidos na Constituição Federal, na constituição estadual, na Lei Orgânica do Município e no que couber a lei federal nº 4320 de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. as diretrizes obedecerão a estrutura definida nesta lei e se fundamentará prioritariamente nas seguintes disposições:

 

I - definição das propriedades para administração municipal;

 

II - elaboração da lei orçamentária do Poder Executivo e legislativo com base nas determinações das diretrizes;

 

III - Atualização do Código Tributário municipal;

 

IV - reformulação da estrutura administrativa com base nas regras determinadas nas diretrizes orçamentárias.

 

Art. 2º O orçamento programa do município de Baixo Guandu para o exercício de 1997 se estenderá a todos os órgãos contidos na estrutura administrativa, relacionadas no Anexo "A "desta lei deverá ser organizado separadamente por projetos e atividades, segundo os anexos "B "e "C".

 

Art. 3º O orçamento programa do município de Baixo Guandu do exercício de 1997 será extensivo dos poderes legislativo e executivo, os Fundos E a gente idades da administração direita e indireta, e a execução do orçamento será realizado em concordância com as diretrizes estabelecidas nesta lei.

 

Art. 4º Será regido sobre as diretrizes gerais desta lei, orçamento programa do município, naquilo que não completar com as normas gerais de direito financeiro lei federal nº 4520 de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Vou para o orçamento programa do município, os orçamentos fiscais de investimentos conforme estabelece o artigo 103 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu.

 

Art. 6º Responsabiliza-se pelas informações o funcionário responsável pela Unidade administrativa que elaborar as suas propostas orçamentárias parciais segundo a estrutura definida no Anexo "A", desta lei, bem como as determinações de ordem superior.

 

Art. 7º Para manutenção do desenvolvimento do ensino, O Poder Executivo Municipal, destinará no mínimo, 25% da receita resultante de impostos constantes do orçamento programa de 1997, em estrito atendimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 8º Os poderes executivo e Legislativo na composição do quadro de pessoal deverão ater-se ao limite de despesas com o pessoal ao nível de 60% da receita efetivamente arrecadada no Exercício.

 

Art. 9º O critério para a estimativa da Receita e da despesa na elaboração do orçamento- programa de 1997 obedecerá a medida da Realização orçamentária do primeiro semestre de 1996, ou, em cada caso, a tendência de crescimento ou decréscimo dos itens em orçamento, em consonância com a política econômica do governo federal.

 

§ 1º Para este motivo da receita, deverá ser ainda considerado qualquer possibilidade de alteração decorrente de modificações no sistema tributário do município, alterações do governo federal, ou modificações que possam ocorrer no cadastro imobiliário do município que venha refletir em aumento da arrecadação.

 

§ 2º A política de reajustamento de taxas de serviços públicos deverá ter-se-á suficiência para cobertura das despesas decorrentes dos serviços colocados a disposição do contribuinte.

 

§ 3º Para efetivação da arrecadação tributária a órgão encarregado deverá ocupar-se para que os tributos sejam recolhidos nos prazos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal e nos casos de recolhimento fora dos Prazos, os valores arrecadados sejam acrescidos dos encargos legais.

 

Art. 10 Da lei orçamentária:

 

I - a lei orçamentária será editada em definitivo, não permitindo após apreciação pelo poder legislativo, qualquer Correção, através de decreto do Poder Executivo, mesmo que seja com base em índices inflacionários.

 

II - na elaboração da lei orçamentária de 1997 O Poder Executivo estimar os valores da Receita e fixara os Valores das despesas de acordo com comportamento efetivo tanto da arrecadação como na despesa realizada no exercício de 1996, ou qualquer outro critério que venha ser definido pelo executivo municipal.

 

Art. 11 Com base nas informações obtidas junto ao estado e a união, serão também incluídas no orçamento programa do município, as receitas de transferência por eles utilizando-se necessários as regras estabelecidas no artigo 10 incisos I e II desta lei;

 

Art. 12 A estimativa da receita própria do município além de conjugar as a ver e ações de preços corridos no período, deverá também ser elaborada através de métodos adequados, de modo que possa refletir valores previstos próximos de realidade Econômica.

 

Art. 13 Todos os recursos financeiros realizados inclusive os provenientes de transferência que venham a ser concretizados por outras pessoas de direito público ou privado, mesmo que sejam relativos a convênios ou contratos, acordos, auxílios ou doação deverão ser incluídos no orçamento programa do município, excluindo-se apenas as de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenho como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 14 Para obtenção de operação de créditos junto à instituição financeira para antecipação da receita a lei que os autorizar deverá estabelecer limites e regras que deverão ser respeitados na execução do orçamento.

 

Art. 15 Na fixação da despesa o Executivo municipal deverá se ater ao município da exatidão, bem como, manter os critérios, objetivos, prioridades e metas definidas na presente lei.

 

Art. 16 Deverá o Executivo Municipal para a fixação das despesas no orçamento obedecer tecnicamente o sistema de classificação conforme disposições da lei federal nº 4320, seguindo a classificação até o nível de elemento.

 

Art. 17 Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997 o Executivo Municipal deverá obedecer os limites globais das despesas dos poderes do município, de acordo com as necessidades de orçamento entre os projetos e as atividades que constam indicados nos anexos "B" e "C" desta lei.

 

Art. 18 Para a programação de investimentos a administração Municipal deverá priorizar os projetos em execução sobre os novos, desde que esteja com 10% ou mais de seus projetos físico concluído.

 

Art. 19 Fica determinado que o orçamento Geral do Poder Legislativo para o exercício de 1997 será de 5% do total das receitas previstas no orçamento anual do município sendo que o repasse à Câmara Municipal será de até 10% sobre a receita efetivamente realizada.

 

Art. 20 Fica também estabelecidos os seguintes objetivos a serem alcançados deverão nortear a elaboração do orçamento programa do exercício de 1997.

 

I - objetivos Gerais:

 

a) prioridade de investimentos na área de Educação, social e na agropecuária;

b) prioridade de investimentos em atividades meios, com fim de promover desenvolvimento de atividades mercantis industriais;

c) impregnação de austeridade na gestão dos recursos e na administração dos bens públicos municipais;

d) modernização e autorização tecnológica as ações de governo dirigida na Gestão Pública municipal;

e) combate às desigualdades regionais.

 

II - objetivos específicos:

 

a) desigual ação de imóveis áreas para implantação de projetos industriais e de programas habitacionais, destinados a atender necessitados da administração direta e indireta;

b) do potencial do município para implantação de sistemas de divulgação com o tom de atrair o investidor;

c) incremento da política mental priorizando a proteção de rios, da flora e da fauna;

d) melhoramento do sistema de coleta e reciclagem do lixo;

e) técnico e financeiro as atividades hortifrutigranjeiras coletivos;

f) apoio técnico e financeiro a indústria Agroindustrial coletiva;

g) apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas com fim de apoiar as já existentes e incentivar a instalação de novas unidades.

 

Art. 21 Deverá constar no programa de trabalho do governo todos os projetos que as atividades proventos no Orçamento do município que também deverão ser detalhados de forma física e financeira por metas conforme constar nos anexos "b" e "c" desta lei.

 

Art. 22 todo e qualquer compromisso firmado pelo poder executivo Municipal deverá ser precedido de existência de dotação orçamentária, com execução de compromissos firmados com base em créditos adicionais procedidos de autorização do Poder Legislativo do município.

 

Art. 23 A fixação de qualquer despesa somente terá eficácia quando indicada as fontes de recursos.

 

Art. 24 Deverá o Poder Executivo inserir na proposta orçamentária, reserva de contingência desvinculado de programas específicos, com a finalidade de atender insuficiência das dotações orçamentárias, até o limite que vier se estabelecido na lei de orçamento.

 

Parágrafo Único. Uma vez autorizado, o Poder Executivo poderá utilizar o recurso sobre o título de reserva de contingência para suprir insuficiência de qualquer dotação orçamentária.

 

Art. 25 O poder legislativo deverá um projeto de lei ao executivo para sanção até 30 de dezembro de 1996, e vírgulas e não for devolvido, será o mesmo promulgado como lei; Art.26 com base na Constituição Federal e com a autorização prévia do Poder Legislativo, valerá o Poder Executivo Municipal efetuar as seguintes operações:

 

I - realizar operações de crédito para antecipação da receita;

 

II - realizar operação de crédito até o limite Estabelecido em lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

III - Abrir créditos adicionais;

 

IV - transpor remanejos ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, para cobertura de créditos adicionais de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 25%, inclusive fica autorizado O Poder Executivo a utilizar o saldo de supervisor financeiro disponível do exercício anterior.

 

Art. 27 Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovada até o término da sessão Legislativa, a câmara municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo presidente, este não fizer, decorrido prazo de 5 dias, fica o chefe do Poder Executivo autorizado para deliberação, pelo prazo necessário a aprovação;

 

Art. 28 Até 31 de agosto de 1996 a câmara municipal encaminhará para o Executivo Municipal, sua proposta orçamentária de 1997, como fim de incluir no orçamento Geral do município e confrontação de valores.

 

Art. 29 A concessão de vantagens aos servidores e funcionários a qualquer título pelo poder executivo e legislativo, deverão obedecer a legislação em vigor e as determinações do artigo 19 desta lei;

 

Art. 30 Mesmo que não estejam incluídos no plano plurianual, diretrizes orçamentárias e no orçamento, poderão ser incluídos no orçamento anual, novos programas ou projetos, Desde que seja financiados através de recursos de outras fontes, e o executivo em caminhe o projeto e que seja aprovado pela legislativo, em consonância com a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 31 Os projetos e atividades constantes dos anexos "B" e "C ", dessa lei terão prioridade sobre os novos não previstos, que também poderão ser beneficiados desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 30 desta lei.

 

Art. 32 O plano plurianual para o exercício de 1997 fica automaticamente adequado às normas desta lei.

 

Art. 33 Compor a proposta orçamentária:

 

I - mensagem;

 

II - projeto de lei orçamentária;

 

III - tabela explicativa da Receita e despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 34 da lei orçamentária anual integrará:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por função do governo;

 

II - Sumário geral da Receita e despesa por categoria Econômica;

 

III - sumário da receita por Fontes;

 

IV - Quadro das dotações por órgãos de governo e da administração, discriminadas de acordo com as normas vigentes de orçamento-programa com a classificação funcional programática e econômica.

 

Art. 35 Para concessão de ajuda ou transferência de recursos financeiros as atividades sem fins lucrativos deverão ser as atas procedidas de lei autorizativa, e, desde que a Entidade beneficiada seja reconhecida de entidade pública municipal.

 

Art. 36 O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com os governos estadual e Federal para atender programas de interesse do município.

 

Art. 37 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, 3 de dezembro de 1996.

 

LUIZ ALBERTO SCHWAMBACH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.