LEI Nº 1.779, DE 28 DE ABRIL DE 1997

 

DISPÕE SORRE A REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS DE MORA DEVIDOS NOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO DO ISS, IPTU, TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, O PARCELAMENTO E O CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários relativos a multas e juros de mora incidentes sobre a falta de recolhimento do ISS, 1PTU, Taxa e Contribuição de Melhoria, constituídos ou não. inclusive os ajuizados, decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 1996, e desde que satisfeitas as demais condições previstas nesta lei, poderão ser pagos com redução de:

 

I - 98% (noventa e oito por cento) se o pagamento único e integral do imposto e do restante do crédito, devidamente corrigidos pela UFIR ou, em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta lei;

 

II - 85% (oitenta e cinco por cento) se, esgotado o prazo do inciso anterior e nas condições nele estabelecidas, o pagamento ocorrer até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da vigência desta lei;

 

III - 70% (setenta por cento) se, esgotado o prazo do inciso anterior, o pagamento previsto no inciso I, ocorrer até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da vigência desta lei.

 

Art. 2º O crédito tributário na forma desta lei poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês em que ocorrer o pedido de parcelamento, e assim, sucessivamente.

 

§ 1º O parcelamento obedecerá ao seguinte escalonamento:

 

valor do crédito tributário

máximo de parcelas

Até 275 UFIR

6

550 UFIR

12

820 UFIR

18

1.100 UFIR

24

Acima de 1.101 UFIR

36

 

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 45 UFIR.

 

§ 3º As reduções previstas nos incs. I, II e III do art. 1º ocorrerão à proporção em que se der o pagamento, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário.

 

§ 4º A falta de pagamento da parcela no seu vencimento acarretará a perda imediata das reduções em relação ao saldo do crédito tributário, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação tributária.

 

Art. 3º O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nesta lei, deverá se manifestar através de requerimento junto ao Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de créditos tributários, de qualquer natureza, objetos de demanda judicial, o deferimento do pedido de pagamento único ou parcelado, com os benefícios desta lei, fica condicionado a:

 

a) comprovante de pagamento das custas processuais; e

b) formalização, pelo contribuinte, nos autos dos respectivos processos, de desistência e renúncia ao direito em que se funda a ação ou defesa e as eventuais verbas decorrentes da sucumbência.

 

Art. 4º O disposto nesta lei aplica-se aos saldos de créditos tributários objeto de parcelamento em vigor na data de sua vigência.

 

Art. 5º As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos créditos tributários oriundos de denúncia espontânea de débitos fiscais, cujos fatos geradores sejam anteriores à 31 de dezembro de 1996, apresentados no Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal até o último dia do mês subsequente ao da vigência desta lei.

 

Art. 6º Os benefícios ora concedidos não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

 

Art. 7º Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Municipal provenientes de ISS e IPTU, Taxa e Contribuição de Melhoria, inscritos em dívida ativa de valor igual ou inferior a 25 UFIR.

 

Art. 8º Ressalvados os créditos da Fazenda Pública Municipal provenientes de ISS e IPTU, Taxa e Contribuição de Melhoria e os créditos referidos no art. 1º desta lei, ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Municipal originados de imputação de débito ou multa, cujos fatos geradores sejam anteriores à 31 de dezembro de 1996.

 

Art. 9º Fica autorizada a dispensa de ajuizamento de execuções relativas a crédito da Fazenda Pública Municipal quando.

 

I - seu valor for inferior a 50 UFIR;

 

II - acima do limite anterior e até o valor correspondente a 100 UFIR, o ajuizamento da execução demandar despesas e gastos iguais ou superiores ao resultado patrimonial por ventura advindo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá a inoportunidade do ajuizamento da execução ser circunstancialmente justificada.

 

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá as regulamentações e instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de maio de 1997

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.