O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores do SAAE de Baixo Guandu/ES, fica garantido o Auxílio Alimentação de 6 (seis) UFIRs, bem como a Concessão de diárias, cabendo ao Diretor do SAAE ajustá-los e expedindo os atos e normas necessárias.
§ 1º O auxílio alimentação será reajustado de acordo com a disponibilidade financeira da Autarquia e nos índices previstos em Lei.
§ 2º As normas da concessão de diárias deverão obedecer ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Município e ao Anexo Único, que faz parte integrante da presente Lei
Art. 2º Os recursos para cobertura do disposto nesta Lei, serão provenientes de receita própria do SAAE de Baixo Guandu/ES, consignados em dotações orçamentárias específicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, 28 DE AGOSTO DE 1997.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Com a finalidade de regulamentar os critérios relativos às indenizações de viagens em objetivo de serviço, visando agilizar e simplificar as atividades do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO de Baixo Guandu/ES, no âmbito das Autarquias Municipais, a partir da reformulação do Manual de Contabilidade, ocorrerá através do modelo 423 (Proposta e Concessão de Diárias - PCD), obedecendo aos seguintes critérios:
1) O funcionário do Serviço Autônomo de Água e Esgoto que se deslocar em objeto de serviço, de sua sede para qualquer localidade fora do Município, fará jus a percepção de diárias segundo os valores designados;
2) As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede em serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas com pousada e alimentação;
2.1) A diária tem caráter acidental e transitório, destinando-se a cobrir despesas em virtude de deslocamento para fora da sede de serviço,
2.2) Entende-se como sede do servidor, o local onde este encontra- se em exercício,
3) O servidor fará jus a metade do valor das diárias dos seguintes termos:
I - Quando o afastamento não permitir ou não exigir pernoite fora da sede;
II - Quando no dia do retomo à sede;
III - Quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada em prédio ou de outro Órgão ou entidade da Administração Pública;
4) Não fará jus à diária, o servidor que se deslocar de sua sede para cidades adjacentes, inclusive nas áreas distritais dos municípios. Havendo despesas no cumprimento do objetivo de serviço, estas serão reembolsadas mediante comprovação documental (notas fiscais, faturas, etc.);
5) As diárias serão pagas ao servidor antecipadamente e de uma só vez, exceto quando em casos de emergência;
6) As concessões de diárias, quando do afastamento do servidor no final de semana, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, e autorizadas pelo ordenador de despesa quando da aceitação da justificativa;
7) Todos os servidores receberão a mesma quantia para indenização de viagens equivalentes, independente de seu cargo e função;
8) O valor de cada diária corresponderá em UFIR - Unidade Fiscal de Referência - na seguinte forma:
I - 150 (cento e cinquenta) UFIRs para diárias dentro do Estado;
II - 200 (duzentas) UFIRs para diárias fora do Estado;
III - 50% (cinquenta por cento) do valor das diárias em UFIR para meia diária
9) Quando do pagamento da proposta for efetivado através de cheque nominal ao servidor, o mesmo deverá apor a quitação, podendo ser utilizado o campo "observação";
10) As passagens correrão por conta do SAAE, em comprovante separadamente.