LEI Nº 1.815, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ESTABELECE NORMAS DE OPERACIONAL1ZAÇÀO DO S1TESMA DE REGISTRO DE PREÇOS CONTIDOS NO ART. 15 DA LEI 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1997."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O registro de preços para a contratação de compras e serviços pelos órgãos da administração direta e autárquica do Município de Baixo Guandu será precedida de ampla pesquisa de mercado e obedecerá às normas fixadas na presente Lei

 

Art. 2º O procedimento de registro de preços destina-se à seleção de preços que poderão ser utilizados, pela administração, em contratos futuros para aquisição de bens ou prestação de serviços, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou devam ser contratados para mais de um de seus órgãos, e será realizado com observância das exigências relativas à concorrência constantes da Lei 8.666/93 (lei municipal), desde a convocação e habilitação dos interessados até a classificação das propostas, importando a adjudicação no registro dos preços classificados conforme os critérios do edital.

 

Art. 3º Compete exclusivamente ao departamento de Administração, da Secretaria Municipal da Administração, efetuar o registro de preços bem como a prática de atos para o seu controle e administração.

 

Parágrafo Único. A utilização do preço registrado dependerá de requisição fundamentada ao Departamento de Administração, que formalizará a contratação correspondente

 

Art. 4º O preço registrado será, obrigatoriamente, utilizando por todos os órgãos da Administração, salvo quando sua utilização se revelar antieconômica ou se verificarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do registro.

 

Art. 5º Quando dois ou mais órgãos da Administração tiverem interesse em registrar preços deverão solicitar ao Departamento de Administração a instauração do competente procedimento em expediente que contenha, com a demonstração da necessidade de uma perfeita caracterização dos bens ou serviços desejados, seus padrões de qualidade, bem como pesquisa de mercado entre fornecedores identificados.

 

Art. 6º Poderão ser registrados vários preços para o mesmo material, equipamento, gênero ou serviço, em função da capacidade de fornecimento ou outro critério que venha a ser julgado conveniente, desde que o edital assim o estabeleça, indicando, ainda, os critérios para as futuras contratações.

 

Parágrafo Único. Observadas as condições do edital, a Administração poderá contratar, concomitantemente, como dois ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados.

 

Art. 7º O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, consideradas todas as prorrogações.

 

Art. 8º O prazo de vigência do registro de preços poderá ser prorrogado por período igual ou inferior ao originalmente estabelecido, observando o limite fixado no artigo anterior e mantidas as mesmas condições do edital de licitação, desde que:

 

I - A possibilidade tenha sido prevista no edital respectivo;

 

II - Os fornecedores apresentem desempenho satisfatório na execução dos contratos decorrentes do registro de preços;

 

III - Pesquisa prévia de mercado não revele preços inferiores àqueles registrados

 

Art. 9º A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação aplicável.

 

Parágrafo Único. A não-utilização do registro de preço/os será admitida no interesse da Administração e nos casos enquadráveis na ressalva prevista no artigo 4º.

 

Art. 10 Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações decorrentes do registro de preços, durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital e as normas pertinentes.

 

Art. 11 Do edital de concorrência para registro de preços deverá constar, além de outras, as seguintes condições:

 

a) quantidades mínima e máxima que poderão ser adquiridas no período,

b) prazo de validade dos preços registrados;

c) ressalva de que, no prazo de validade, a Administração poderá não contratar;

d) índice econômico a ser utilizado para reajuste;

e) periodicidade do reajuste;

f) índice econômico adotado como parâmetro para evolução dos custos;

g) prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.

 

Art. 12 O preço registrado atualizado não poderá ser superior ao preço de mercado.

 

Art. 13 Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador, bem como nos casos de incidência de novos impostos ou taxas e de alteração das alíquotas dos já existentes.

 

Art. 14 O registro de determinado preço poderá ser cancelado ou suspenso nos seguintes casos:

 

I - Pela Administração, por meio de edital, quando:

 

a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços,

b) o fornecedor não formalizar contraio decorrente do registro de preço ou não tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido, se a administração não aceitar sua justificativa;

c) o fornecedor der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços;

d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;

e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;

f) por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

 

II - Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, formulada com antecedência de 30 (trinta) dias, comprovar estar definitiva ou temporariamente impossibilidade de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no edital se não aceitas as razões do pedido.

 

§ 1º Enquanto perdurar a suspensão, poderão ser realizadas novas licitações para aquisição dos materiais ou gêneros constantes dos registros de preços.

 

§ 2º A comunicação do cancelamento ou suspensão do registro, nos casos previstos no inciso 1 do item anterior, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços.

 

§ 3º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no órgão de imprensa oficial do Município por, no mínimo, uma vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da publicação.

 

Art. 15 O Departamento de Administração fará publicar, periodicamente, no órgão de imprensa oficial do Município, os preços registrados, para orientação da Administração, devendo constar da publicação, obrigatoriamente:

 

a) o preço registrado,

b) o prazo de validade do registro,

c) eventuais reajustes e prorrogações.

 

Art. 16 Ao beneficiário do registro de preços e assegurada preferência em igualdade de condições, na forma da lei.

 

Art. 17 Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 08 de dezembro de 1997.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.