O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis localizados no município de Baixo Guandu - ES, contendo ou não edificação
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis localizados em área rural não servida por Iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
GRUPO: B - Classe: Residencial Baixa Renda
Faixa kwh
0 a 30 kwh/mês 1,64 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Publica
31 a 50 kwh/mês 1,74 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
51 a 70 kwh/mês 2,11 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
71 a 100 kwh/mês 2,45 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
101 a 150 kwh/mês 2,80 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
151 a 180 kwh/mês 3.15% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
GRUPO: B - Classe: Residencial
Faixa kwh
0 a 30 kwh/mês 2,18% da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
31 a 50 kwh/mês 2.62 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
51 a 70 kwh/mês 3.82 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
71 a 100 kwh/mês 4 95 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
101 a 150 kwh/mês 5 46 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
151a 200 kwh/mês 7,98 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
201 a 300 kwh/mês 10 34 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
301 a 400 kwh/mês 13.93 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Publica
401 a 500 kwh/mês 16 42 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
Acima de 500 kwh/mês 18,48 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
GRUPO: B - Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública.
Faixa kwh/mês
0 a 30 kwh/mês - 3 62 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
31 a 50 kwh/mês - 3,70 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
51 a 70 kwh/mês - 7.17 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
71 a 100 kwh/mês - 8,37 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
101 a 150 kwh/mês - 10,34 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
151 a 200 kwh/mês - 13,93 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
201 a 300 kwh/mês - 16,42 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
301 a 400 kwh/mês - 18.48 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
40] a 500 kwh/mês - 20,20 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
Acima de 500 kwh/mês - 22,87 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
GRUPO: A - Classe: Residencial.
Faixa kwh
Até 1000 kwh/mês - 25,00 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Publica
1001 a 5000 kwh/mês - 50,00 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
Acima de 5000 kwh/mês - 75,00 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
GRUPO: A - Classe: Demais Classes - exceto Iluminação Pública.
Faixa kwh
Até 1000 kwh/mês - 75,00 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
1001 a 5000 kwh/mês - 100,00 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
Acima de 5000 kwh/mês - 200,00 % da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, que poderá ser paga por antecipação
I - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 5º desta Lei, as importâncias arrecadas, informando a ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar a recolher, mensalmente, o produto da arrecadação taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação
Art. 7º Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano de 1998.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de dezembro de 1997.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.