LEI Nº 1828, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos produtos de origem animal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social e Agricultura e Meio Ambiente do Município de Baixo Guandu - ES.

 

Parágrafo Único. A coordenação do serviço de que trata o "caput" deste artigo será exercida por profissionais da área médico-veterinária da Secretaria de Saúde e Agricultura.

 

Art. 2º Ao Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA) compete:

 

I - Regulamentar e normatizar:

 

a) a implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficia- mento de produto de origem animal;

b) o transporte de produtos de origem animal "in natura" ou já industrializados e/ou beneficiados, destinados ao comércio municipal;

c) a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal.

 

II - A execução da inspeção sanitária de produtos de origem animal;

 

III - Fiscalizar os pontos de vendas dos produtos de origem animal, como açougue, supermercados, armazéns, bares etc., para detectar a procedência dos produtos.

 

IV - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo, da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal;

 

V - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes nesta Lei;

 

VI - Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na execução das atividades de inspeção;

 

VII - A realização de exames microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e produtos, quando necessários.

 

Art. 3º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias-primas e produtos provenientes da produção animal.

 

Parágrafo Único. São considerados ainda, estabelecimentos de produtos de origem animal, quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com a finalidade industrial ou comercial:

 

I - A carne das várias espécies animais e seus derivados;

 

II - O leite e seus derivados;

 

III - O ovo e seus derivados;

 

IV - O mel, a cera de abelha e seus derivados.

 

Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal (SIM/POA), será composto por Médicos Veterinários e Agentes de Inspeção, coordenados por um Médico Veterinário da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Agricultura.

 

Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA) contara com um Grupo Consultivo, composto pelos seguintes membros da Secretaria Municipal de Saúde e Agricultura.

 

a) um médico-veterinário, a quem caberá a coordenação;

b) um Engenheiro Químico ou Bioquímico, com funções restritas de acordo com o Decreto Federal nº 85.878/81.

 

Parágrafo Único. São atribuições do Grupo Consecutivo de que trata o caput deste artigo:

 

I - Auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA) na elaboração das normas e regulamentos a que se refere esta Lei;

 

II - Analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;

 

III - Analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal;

 

IV - Colaborar com o inspetor do SIM/POA do estabelecimento, quando solicitado.

 

Art. 6º Todo estabelecimento registrado possuirá inspeção industrial e sanitária, realizada por profissional da área médico-veterinária.

 

Parágrafo Único. A inspeção industrial e sanitária poderá ser permanente ou periódica.

 

I - Será permanente em estabelecimentos, que abatem animais de açougue (bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, eqüinos, aves e coelhos).

 

II - Nos demais estabelecimentos, poderá esta inspeção ser permanente ou periódica, a juízo do SIM/POA.

 

Art. 7º Ficam sujeitos ao cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei todas as pessoas físicas ou jurídicas que produzem matéria-prima, industrializem ou manipulem, distribuem e comercializem produtos de origem animal que não estejam submetidos à fiscalização estadual ou federal.

 

Art. 8º Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido em matadouros que não estejam devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), sob pena de multa.

 

Parágrafo Único. O registro no SIF ou SIE exclui a necessidade prevista no "caput" deste artigo.

 

Art. 12 Da matança:

 

§ 1º Qualquer que seja o processo de matança, é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas na canaleta de sangria.

 

§ 2º Na matança normal será cumprido o disposto nos artigos 135 a 146 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal- RI ISPOA.

 

§ 3º A matança de emergência é o sacrifício imediato de animais de acordo com o RI ISPOA.

 

I - Sempre que houver a necessidade de matança de emergência, este deverá ser realizada na presença do médico-veterinário da Vigilância Sanitária.

 

Art. 13 O exame do animal abatido será feito após a esfola ou depenagem, na ocasião da abertura das carcaças e evisceração, por profissional habilitado Serão inspecionados cuidadosamente a carcaça, as vísceras e seus respectivos nodos- linfáticos, por médico-veterinário responsável pela inspeção.

 

Art. 14 Da inspeção:

 

§ 1º Na inspeção "ante-mortem" será cumprido conforme o que determina o RI ISPOA.

 

I - Caso o médico-veterinário verifique, na inspeção "ante-mortem" a existência de quaisquer sinais que o levem à suspeição de qualquer enfermidade, deverá providenciar a apartação do (s) animal (ais) suspeito (s) para curral de observação, onde procederá os exames e dará o destino final ao (s) mesmo (s).

 

§ 2º Na inspeção "post-mortem" será cumprido o que determina o RI ISPOA.

 

Art. 15 É considerado impróprio para o consumo alimentar, e passível de rejeição preliminar ou condenação total, todo o animal em que se verificar, qu(; no exame "ante-mortem" ou "post-mortem" a existência de qualquer enfermidade.

 

Art. 16 Dos materiais condenados:

 

Parágrafo Único. As carcaças, parte delas, vísceras ou órgãos condenados como impróprios para o consumo alimentar, deverão ser destruídos no próprio matadouro, utilizando-se de meios apropriados, tal como fornos crematórios ou digestores.

 

Art. 17 Do transporte e consumo:

 

§ 1º As carnes consideradas próprias para o consumo humano, deverão ser recolhidas à câmara fria, onde permanecerão por no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, sendo posteriormente transportadas para os açougues.

 

§ 2º O transporte das carcaças liberadas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM) deverá ser feito em veículo fechado, facilmente lavável, onde as mesmas devem permanecer suspensas.

 

§ 3º As carcaças ou vísceras julgadas em condições de consumo humano, serão marcadas com carimbo do SIM, de formato oval, no coxão, no lombo, na costela (ponta-de-agulha) e na paleta.

 

Art. 18 Da higiene:

 

§ 1º Todas as dependências dos matadouros deverão ser mantidas em condições de higiene, antes, durante e após a realização do trabalho.

 

§ 2º O piso e as paredes, assim como os equipamentos e utensílios usados no matadouro, deverão ser lavados e desinfetados imediatamente após o abate.

 

§ 3º Os instrumentos de trabalho deverão ser frequentemente higienizado em água quente durante todo o abate, em todas as fases de operações.

 

§ 4º Os funcionários deverão manter rigoroso asseio pessoal.

 

§ 5º Sempre que ficar comprovada a existência de dermatoses ou quais quer doenças infecto-contagiosas ou repugnantes em qualquer pessoa que exerça atividades no matadouro, será ela imediatamente afastada do trabalho.

 

§ 6º Os funcionários, encarregados desde a área de sangria até a expedição, deverão fazer uso de uniforme de cor branca e limpo, inclusive gorros, capacetes e botas.

 

§ 7º É proibido fazer refeições no local de trabalho, bem como depositar produtos, objetos e materiais estranhos à finalidade da dependência.

 

§ 8º É proibida a entrada de pessoas estranhas às atividades salvo quando devidamente uniformizadas e autorizadas pelo responsável do serviço de Inspeção.

 

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

 

Art. 19 Nenhum leite ou derivados destinados ao consumo público poderão ser beneficiados em laticínios que não estejam devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), sob pena de multa.

 

Parágrafo Único. O registro no SIF ou SIP exclui a necessidade prevista no caput deste artigo.

 

Art. 20 O leite deverá ser oriundo de propriedades leiteiras com controle sanitário, devendo os animais em produção possuírem atestados negativos de brucelose e tuberculose, no mínimo a cada seis meses.

 

Art. 21 Vetado

 

Art. 22 O responsável Técnico pelo estabelecimento deverá apresentar mensalmente, junto à Divisão de Vigilância Sanitária do Município, o Laudo de Análise físico-química e microbiológica do leite pasteurizado.

 

Art. 23 Leite Tipo "B".

 

§ 1º Ser procedente de vacas mantidas sob controle veterinário permanente, submetidas a exames individuais de bruceloses e tuberculose, teste de mastite diariamente, antes da ordenha, e controle de endo e ectoparasitos.

 

§ 2º Ser produzido em estábulo leiteiro com ordenha mecânica, a qual poderá ser realizada em circuito fechado ou semifechado tipo balde ao pé. A sala de ordenha deve estar afastada das dependências de abrigo e arraçoamento, bem como de outras instalações para alojamento de animais.

 

§ 3º Ser integral e atender as características físico-químicas e bacteriológicas para o padrão (500.000 germes antes e 40.000 após a pasteurização, isento de coliformes).

 

§ 4º Ser pasteurizado, obrigatoriamente, em pasteurizador a placas e envasado mecanicamente em estábulo leiteiro ou usina de beneficiamento.

 

§ 5º Quando for pasteurizado e envasado no próprio local de produção, estas operações devem iniciar-se após a ordenha, sendo o leite mantido à temperatura de 5º C até o transporte.

 

§ 6º Quando o leite não for pasteurizado no próprio local de produção e imediatamente após a ordenha, deverá ter uma dependência apropriada para o leite, denominada "Sala de Leite", onde o mesmo deverá ser mantido refrigerado a 5ºC até o momento de ser enviado à usina de beneficiamento.

 

§ 7º O laticínio deve possuir laboratório próprio para realização de provas físico-químicas para comprovação de eficácia da pasteurização (fosfatase e peroxidase), diariamente.

 

§ 8º Possuir data de fabricação e validade (dia, mês e ano) impressos na embalagem em local de fácil visualização, não devendo, o prazo de validade, ultrapassar 72 horas.

 

Art. 24 Leite Tipo "C":

 

§ 1º Ser procedente de vacas mantidas sob controle veterinário permanente, submetidas a exames individuais de brucelose e tuberculose, teste de mastite diariamente, antes da ordenha, e controle de endo e ectoparasitos.

 

§ 2º Ser obtido através de ordenha mecânica ou manual.

 

§ 3º Não ser integral, devendo possuir teor de gordura mínimo 3% (leite padronizado), atendendo as características físico-químicas e bacteriológicas para o padrão (máximo 150.000 germes após a pasteurização e isento de coliformes).

 

§ 4º Estar o estabelecimento (usina) devidamente habilitado para fazer a padronização.

 

§ 5º Ser pasteurizado e envasado mecanicamente.

 

§ 6º Possuir data de fabricação e validade (dia, mês e ano) impressos na embalagem em local de fácil visualização, não devendo, o prazo de validade, ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 25 Leite Tipo "C" Integral: 

 

§ 1º Ser produzido em fazendas leiteiras com assistência veterinária de seus rebanhos, submetidos a exames semestrais de brucelose e tuberculose, teste diário de mastite antes da ordenha e controle de endo e ectoparasitos.

 

§ 2º Ser integral, limitado à produção própria, atendendo às características físico-químicas para o padrão (máximo 150.000 germes após a pasteurização e isento de coliformes).

 

§ 3º Ser produzido, obrigatoriamente, através de ordenha mecânica, em circuito fechado tipo balde ao pé, devendo esta ser realizada em sala apropriada e destinada exclusivamente a esta finalidade, afastada das dependências de abrigo e arraçoamento dos animais.

 

§ 4º Ser pasteurizado e envasado mecanicamente no local da produção, após a ordenha, sendo o leite mantido à temperatura de 5ºC até o transporte.

 

§ 5º Possuir laboratório próprio para a realização dos testes físico-químicos (fosfatase e peroxitase).

 

§ 6º Possuir data de fabricação e validade (dia, mês e ano) i impressos na embalagem em local de fácil visualização, não devendo, o prazo de validade ultrapassar 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 26 Dos derivados do Leite:

 

§ 1º O leite a ser utilizado na fabricação de queijos e produtos lácteos deverá ser oriundo de estabelecimentos devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal, Estadual e Federal.

 

§ 2º Os aditivos, coadjuvantes da tecnologia, embalagens, envoltórios e ingredientes deverão possuir registro no órgão competente.

 

§ 3º Não é permitida a utilização de mesas ou qualquer utensílio de madeira (material poroso) ou com de cabo de madeira (material poroso).

 

§ 4º Para queijos frescos e bebidas lácteas deve existir instalação capaz de manter os produtos a uma temperatura de 5ºC

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

 

Art. 27 Devem se apresentar com uniforme completo (botas, calça, avental e gorro) de cor clara e limpos, no mínimo trocados diariamente.

 

§ 1º Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem se apresentar com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipula produtos comestíveis.

 

§ 2º Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do Serviço de Inspeção.

 

Art. 28 Os funcionários deverão ainda:

 

a) não ter adornos nas mãos ou pulsos:

b) não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ou supurações cutâneas:

c) não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que de alguma maneira possa contaminar o alimento.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO, DA ROTULAGEM E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 29 Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA, serão necessário os seguintes documentos, os quais deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal:

 

I - Requerimento encaminhado ao coordenador do SIM/POA solicitando o registro:

 

II - Plantas:

 

a) baixa: em 04 (quatro) vias;

- do estabelecimento industrial com layout, demonstrando localização dos equipamentos, máquinas e utensílios, pontos de água quente e fria, etc.

- dos anexos da matança: currais, pocilgas, apriscos, etc.

b) corte: transversal e longitudinal, contendo a altura de trilhos, plataformas, mesas, etc., em 04 (quatro) vias;

c) situação: localização do estabelecimento dentro do terreno, rios, estradas, vias de acesso, etc., em 04 (quatro) vias.

 

§ 1º Todas as plantas devem ter as escala indicada, devem de fácil interpretação e assinadas pelo Engenheiro Responsável.

 

§ 2º Em caso de reformas o adequações, as plantas devem ser identificadas com as cores de: existente, a construir e a demolir.

 

§ 3º Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação e estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser providenciado o registro da rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos a serem utilizados nos produtos e/ou matérias-primas.

 

III - Cópia xerográfica de escritura de compra e venda, contrato social, arrendamento ou equivalente, em duas vias;

 

IV - Comprovante de recolhimento de taxas municipais para requerimentos e aprovação de projetos;

 

V - Memorial econômico-sanitário do estabelecimento, em duas vias, contendo informes de acordo com o modelo do SIM/POA;

 

VI - Memorial descritivo da obra, assinado pelo Engenheiro responsável, em duas vias;

 

VII - Parecer técnico da:

 

a) Prefeitura Municipal;

b) Vigilância Sanitária;

c) Licença prévia do Instituto Ambiental do Estado.

 

VIII - Exame físico-químico e microbiológico da água de abastecimento em duas vias.

 

Art. 30 Os produtos industrializados deverão ser registrados no Serviço de Registro da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sendo necessário os seguintes documentos, os quais deverão ser protocolados na Prefeitura.

 

I - Requerimento encaminhado ao coordenador do SRA/POA, solicitando o registro; 

 

II - Formulário de registro de Alimentos, em duas vias;

 

III - Relatório Técnico do Produto, em duas vias;

 

IV - Dizeres da rotulagem, em duas vias;

 

V - Cadastro da empresa e Responsabilidade Técnica, em duas vias;

 

VI - Ficha complementar de inspeção, preenchida pelo médico veterinário da Secretaria Municipal da Saúde da Divisão de Vigilância Sanitária.

 

Art. 31 Todos os produtos de origem animal industrializados entregues ao comércio e/ou consumidor devem estar identificados por meio de rótulo, no qual deve conter as seguintes informações:

 

a) nome do produto em caracteres destacados;

b) nome da firma responsável;

c) carimbo oficial da Inspeção sanitária Municipal;

d) endereço e telefone do estabelecimento;

e) marca comercial do produto;

f) data de fabricação do produto;

g) prazo de validade do produto;

h) peso líquido;

i) composição e forma de conservação do produto;

j) indústria brasileira.

 

Art. 32 Os produtos destinados à alimentação animal devem conter em seu rótulo a inscrição "ALIMENTAÇÃO ANIMAL".

 

Art. 33 Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter em seu rótulo a inscrição "NÃO COMESTÍVEL".

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 34 Fica o proprietário ou representante legal dos estabelecimentos de que tratam a presente Lei, obrigado à:

 

I - Cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas nesta Lei;

 

II - Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de Inspeção;

 

III - Fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar a disposição do SIM/POA;

 

IV - Nos casos em que os técnicos não dispuserem de meio de locomoção para a execução dos trabalhos, a empresa deverá viabilizar o transporte dos mesmos.

 

V - Possuir Responsável Técnico habilitado quando for o caso;

 

VI - Cumprir a todas as determinações da Inspeção Sanitária, quando ao destino dos produtos condenados;

 

VII - Manter e conservar o estabelecimento de acordo com esta Lei e normas técnicas;

 

VIII - Recolher, se for o caso, todas as taxas de Inspeção Sanitária e/ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;

 

IX - Submeter a reinspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-prima ou produto industrializado oriundo de outro estabelecimento com Inspeção Sanitária.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 A Divisão de Vigilância Sanitária Municipal elaborará normas técnicas para regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), que serão aprovados por Decreto.

 

Art. 36 Os procedimentos para o registro dos estabelecimentos e de rotulagem junto à Divisão de Vigilância Sanitária, constarão da regulamentação da presente Lei, por Decreto.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de dezembro de 1997.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.