O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social e Agricultura e Meio Ambiente do Município de Baixo Guandu - ES.
Parágrafo Único. A coordenação do serviço de que trata o "caput" deste artigo será exercida por profissionais da área médico-veterinária da Secretaria de Saúde e Agricultura.
Art. 2º Ao Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA) compete:
I - Regulamentar e normatizar:
a) a implantação, a construção, a reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficia- mento de produto de origem animal;
b) o transporte de produtos de origem animal "in natura" ou já industrializados e/ou beneficiados, destinados ao comércio municipal;
c) a embalagem e a rotulagem de produtos de origem animal.
II - A execução da inspeção sanitária de produtos de origem animal;
III - Fiscalizar os pontos de vendas dos produtos de origem animal, como açougue, supermercados, armazéns, bares etc., para detectar a procedência dos produtos.
IV - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea "a" do inciso I deste artigo, da embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal;
V - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes nesta Lei;
VI - Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na execução das atividades de inspeção;
VII - A realização de exames microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e produtos, quando necessários.
Art. 3º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para fins desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias-primas e produtos provenientes da produção animal.
Parágrafo Único. São considerados ainda, estabelecimentos de produtos de origem animal, quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com a finalidade industrial ou comercial:
I - A carne das várias espécies animais e seus derivados;
II - O leite e seus derivados;
III - O ovo e seus derivados;
IV - O mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal (SIM/POA), será composto por Médicos Veterinários e Agentes de Inspeção, coordenados por um Médico Veterinário da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Agricultura.
Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA) contara com um Grupo Consultivo, composto pelos seguintes membros da Secretaria Municipal de Saúde e Agricultura.
a) um médico-veterinário, a quem caberá a coordenação;
b) um Engenheiro Químico ou Bioquímico, com funções restritas de acordo com o Decreto Federal nº 85.878/81.
Parágrafo Único. São atribuições do Grupo Consecutivo de que trata o caput deste artigo:
I - Auxiliar o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA) na elaboração das normas e regulamentos a que se refere esta Lei;
II - Analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
III - Analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal;
IV - Colaborar com o inspetor do SIM/POA do estabelecimento, quando solicitado.
Art. 6º Todo estabelecimento registrado possuirá inspeção industrial e sanitária, realizada por profissional da área médico-veterinária.
Parágrafo Único. A inspeção industrial e sanitária poderá ser permanente ou periódica.
I - Será permanente em estabelecimentos, que abatem animais de açougue (bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, eqüinos, aves e coelhos).
II - Nos demais estabelecimentos, poderá esta inspeção ser permanente ou periódica, a juízo do SIM/POA.
Art. 7º Ficam sujeitos ao cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei todas as pessoas físicas ou jurídicas que produzem matéria-prima, industrializem ou manipulem, distribuem e comercializem produtos de origem animal que não estejam submetidos à fiscalização estadual ou federal.
Art. 8º Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido em matadouros que não estejam devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), sob pena de multa.
Parágrafo Único. O registro no SIF ou SIE exclui a necessidade prevista no "caput" deste artigo.
Art. 12 Da matança:
§ 1º Qualquer que seja o processo de matança, é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas na canaleta de sangria.
§ 2º Na matança normal será cumprido o disposto nos artigos 135 a 146 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal- RI ISPOA.
§ 3º A matança de emergência é o sacrifício imediato de animais de acordo com o RI ISPOA.
I - Sempre que houver a necessidade de matança de emergência, este deverá ser realizada na presença do médico-veterinário da Vigilância Sanitária.
Art. 13 O exame do animal abatido será feito após a esfola ou depenagem, na ocasião da abertura das carcaças e evisceração, por profissional habilitado Serão inspecionados cuidadosamente a carcaça, as vísceras e seus respectivos nodos- linfáticos, por médico-veterinário responsável pela inspeção.
Art. 14 Da inspeção:
§ 1º Na inspeção "ante-mortem" será cumprido conforme o que determina o RI ISPOA.
I - Caso o médico-veterinário verifique, na inspeção "ante-mortem" a existência de quaisquer sinais que o levem à suspeição de qualquer enfermidade, deverá providenciar a apartação do (s) animal (ais) suspeito (s) para curral de observação, onde procederá os exames e dará o destino final ao (s) mesmo (s).
§ 2º Na inspeção "post-mortem" será cumprido o que determina o RI ISPOA.
Art. 15 É considerado impróprio para o consumo alimentar, e passível de rejeição preliminar ou condenação total, todo o animal em que se verificar, qu(; no exame "ante-mortem" ou "post-mortem" a existência de qualquer enfermidade.
Art. 16 Dos materiais condenados:
Parágrafo Único. As carcaças, parte delas, vísceras ou órgãos condenados como impróprios para o consumo alimentar, deverão ser destruídos no próprio matadouro, utilizando-se de meios apropriados, tal como fornos crematórios ou digestores.
Art. 17 Do transporte e consumo:
§ 1º As carnes consideradas próprias para o consumo humano, deverão ser recolhidas à câmara fria, onde permanecerão por no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, sendo posteriormente transportadas para os açougues.
§ 2º O transporte das carcaças liberadas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM) deverá ser feito em veículo fechado, facilmente lavável, onde as mesmas devem permanecer suspensas.
§ 3º As carcaças ou vísceras julgadas em condições de consumo humano, serão marcadas com carimbo do SIM, de formato oval, no coxão, no lombo, na costela (ponta-de-agulha) e na paleta.
Art. 18 Da higiene:
§ 1º Todas as dependências dos matadouros deverão ser mantidas em condições de higiene, antes, durante e após a realização do trabalho.
§ 2º O piso e as paredes, assim como os equipamentos e utensílios usados no matadouro, deverão ser lavados e desinfetados imediatamente após o abate.
§ 3º Os instrumentos de trabalho deverão ser frequentemente higienizado em água quente durante todo o abate, em todas as fases de operações.
§ 4º Os funcionários deverão manter rigoroso asseio pessoal.
§ 5º Sempre que ficar comprovada a existência de dermatoses ou quais quer doenças infecto-contagiosas ou repugnantes em qualquer pessoa que exerça atividades no matadouro, será ela imediatamente afastada do trabalho.
§ 6º Os funcionários, encarregados desde a área de sangria até a expedição, deverão fazer uso de uniforme de cor branca e limpo, inclusive gorros, capacetes e botas.
§ 7º É proibido fazer refeições no local de trabalho, bem como depositar produtos, objetos e materiais estranhos à finalidade da dependência.
§ 8º É proibida a entrada de pessoas estranhas às atividades salvo quando devidamente uniformizadas e autorizadas pelo responsável do serviço de Inspeção.
Art. 19 Nenhum leite ou derivados destinados ao consumo público poderão ser beneficiados em laticínios que não estejam devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), sob pena de multa.
Parágrafo Único. O registro no SIF ou SIP exclui a necessidade prevista no caput deste artigo.
Art. 20 O leite deverá ser oriundo de propriedades leiteiras com controle sanitário, devendo os animais em produção possuírem atestados negativos de brucelose e tuberculose, no mínimo a cada seis meses.
Art. 21 Vetado
Art. 22 O responsável Técnico pelo estabelecimento deverá apresentar mensalmente, junto à Divisão de Vigilância Sanitária do Município, o Laudo de Análise físico-química e microbiológica do leite pasteurizado.
Art. 23 Leite Tipo "B".
§ 1º Ser procedente de vacas mantidas sob controle veterinário permanente, submetidas a exames individuais de bruceloses e tuberculose, teste de mastite diariamente, antes da ordenha, e controle de endo e ectoparasitos.
§ 2º Ser produzido em estábulo leiteiro com ordenha mecânica, a qual poderá ser realizada em circuito fechado ou semifechado tipo balde ao pé. A sala de ordenha deve estar afastada das dependências de abrigo e arraçoamento, bem como de outras instalações para alojamento de animais.
§ 3º Ser integral e atender as características físico-químicas e bacteriológicas para o padrão (500.000 germes antes e 40.000 após a pasteurização, isento de coliformes).
§ 4º Ser pasteurizado, obrigatoriamente, em pasteurizador a placas e envasado mecanicamente em estábulo leiteiro ou usina de beneficiamento.
§ 5º Quando for pasteurizado e envasado no próprio local de produção, estas operações devem iniciar-se após a ordenha, sendo o leite mantido à temperatura de 5º C até o transporte.
§ 6º Quando o leite não for pasteurizado no próprio local de produção e imediatamente após a ordenha, deverá ter uma dependência apropriada para o leite, denominada "Sala de Leite", onde o mesmo deverá ser mantido refrigerado a 5ºC até o momento de ser enviado à usina de beneficiamento.
§ 7º O laticínio deve possuir laboratório próprio para realização de provas físico-químicas para comprovação de eficácia da pasteurização (fosfatase e peroxidase), diariamente.
§ 8º Possuir data de fabricação e validade (dia, mês e ano) impressos na embalagem em local de fácil visualização, não devendo, o prazo de validade, ultrapassar 72 horas.
Art. 24 Leite Tipo "C":
§ 1º Ser procedente de vacas mantidas sob controle veterinário permanente, submetidas a exames individuais de brucelose e tuberculose, teste de mastite diariamente, antes da ordenha, e controle de endo e ectoparasitos.
§ 2º Ser obtido através de ordenha mecânica ou manual.
§ 3º Não ser integral, devendo possuir teor de gordura mínimo 3% (leite padronizado), atendendo as características físico-químicas e bacteriológicas para o padrão (máximo 150.000 germes após a pasteurização e isento de coliformes).
§ 4º Estar o estabelecimento (usina) devidamente habilitado para fazer a padronização.
§ 5º Ser pasteurizado e envasado mecanicamente.
§ 6º Possuir data de fabricação e validade (dia, mês e ano) impressos na embalagem em local de fácil visualização, não devendo, o prazo de validade, ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 25 Leite Tipo "C" Integral:
§ 1º Ser produzido em fazendas leiteiras com assistência veterinária de seus rebanhos, submetidos a exames semestrais de brucelose e tuberculose, teste diário de mastite antes da ordenha e controle de endo e ectoparasitos.
§ 2º Ser integral, limitado à produção própria, atendendo às características físico-químicas para o padrão (máximo 150.000 germes após a pasteurização e isento de coliformes).
§ 3º Ser produzido, obrigatoriamente, através de ordenha mecânica, em circuito fechado tipo balde ao pé, devendo esta ser realizada em sala apropriada e destinada exclusivamente a esta finalidade, afastada das dependências de abrigo e arraçoamento dos animais.
§ 4º Ser pasteurizado e envasado mecanicamente no local da produção, após a ordenha, sendo o leite mantido à temperatura de 5ºC até o transporte.
§ 5º Possuir laboratório próprio para a realização dos testes físico-químicos (fosfatase e peroxitase).
§ 6º Possuir data de fabricação e validade (dia, mês e ano) i impressos na embalagem em local de fácil visualização, não devendo, o prazo de validade ultrapassar 72 (setenta e duas) horas.
Art. 26 Dos derivados do Leite:
§ 1º O leite a ser utilizado na fabricação de queijos e produtos lácteos deverá ser oriundo de estabelecimentos devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal, Estadual e Federal.
§ 2º Os aditivos, coadjuvantes da tecnologia, embalagens, envoltórios e ingredientes deverão possuir registro no órgão competente.
§ 3º Não é permitida a utilização de mesas ou qualquer utensílio de madeira (material poroso) ou com de cabo de madeira (material poroso).
§ 4º Para queijos frescos e bebidas lácteas deve existir instalação capaz de manter os produtos a uma temperatura de 5ºC
Art. 27 Devem se apresentar com uniforme completo (botas, calça, avental e gorro) de cor clara e limpos, no mínimo trocados diariamente.
§ 1º Os funcionários que trabalham em oficinas, setores de manutenção e outros, devem se apresentar com uniformes em cores diferenciadas e não poderão ter livre acesso ao interior do estabelecimento onde se processa a matança ou se manipula produtos comestíveis.
§ 2º Os visitantes somente poderão ter acesso ao interior do estabelecimento quando devidamente uniformizados e autorizados pelo responsável do Serviço de Inspeção.
Art. 28 Os funcionários deverão ainda:
a) não ter adornos nas mãos ou pulsos:
b) não apresentar sintomas ou afecções de doenças infecciosas, abcessos ou supurações cutâneas:
c) não cuspir, fumar ou realizar qualquer ato físico que de alguma maneira possa contaminar o alimento.
Art. 29 Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA, serão necessário os seguintes documentos, os quais deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal:
I - Requerimento encaminhado ao coordenador do SIM/POA solicitando o registro:
II - Plantas:
a) baixa: em 04 (quatro) vias;
- do estabelecimento industrial com layout, demonstrando localização dos equipamentos, máquinas e utensílios, pontos de água quente e fria, etc.
- dos anexos da matança: currais, pocilgas, apriscos, etc.
b) corte: transversal e longitudinal, contendo a altura de trilhos, plataformas, mesas, etc., em 04 (quatro) vias;
c) situação: localização do estabelecimento dentro do terreno, rios, estradas, vias de acesso, etc., em 04 (quatro) vias.
§ 1º Todas as plantas devem ter as escala indicada, devem de fácil interpretação e assinadas pelo Engenheiro Responsável.
§ 2º Em caso de reformas o adequações, as plantas devem ser identificadas com as cores de: existente, a construir e a demolir.
§ 3º Aprovado o projeto de construção, reforma ou ampliação e estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser providenciado o registro da rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos a serem utilizados nos produtos e/ou matérias-primas.
III - Cópia xerográfica de escritura de compra e venda, contrato social, arrendamento ou equivalente, em duas vias;
IV - Comprovante de recolhimento de taxas municipais para requerimentos e aprovação de projetos;
V - Memorial econômico-sanitário do estabelecimento, em duas vias, contendo informes de acordo com o modelo do SIM/POA;
VI - Memorial descritivo da obra, assinado pelo Engenheiro responsável, em duas vias;
VII - Parecer técnico da:
a) Prefeitura Municipal;
b) Vigilância Sanitária;
c) Licença prévia do Instituto Ambiental do Estado.
VIII - Exame físico-químico e microbiológico da água de abastecimento em duas vias.
Art. 30 Os produtos industrializados deverão ser registrados no Serviço de Registro da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, sendo necessário os seguintes documentos, os quais deverão ser protocolados na Prefeitura.
I - Requerimento encaminhado ao coordenador do SRA/POA, solicitando o registro;
II - Formulário de registro de Alimentos, em duas vias;
III - Relatório Técnico do Produto, em duas vias;
IV - Dizeres da rotulagem, em duas vias;
V - Cadastro da empresa e Responsabilidade Técnica, em duas vias;
VI - Ficha complementar de inspeção, preenchida pelo médico veterinário da Secretaria Municipal da Saúde da Divisão de Vigilância Sanitária.
Art. 31 Todos os produtos de origem animal industrializados entregues ao comércio e/ou consumidor devem estar identificados por meio de rótulo, no qual deve conter as seguintes informações:
a) nome do produto em caracteres destacados;
b) nome da firma responsável;
c) carimbo oficial da Inspeção sanitária Municipal;
d) endereço e telefone do estabelecimento;
e) marca comercial do produto;
f) data de fabricação do produto;
g) prazo de validade do produto;
h) peso líquido;
i) composição e forma de conservação do produto;
j) indústria brasileira.
Art. 32 Os produtos destinados à alimentação animal devem conter em seu rótulo a inscrição "ALIMENTAÇÃO ANIMAL".
Art. 33 Os produtos não destinados à alimentação humana ou animal devem conter em seu rótulo a inscrição "NÃO COMESTÍVEL".
Art. 34 Fica o proprietário ou representante legal dos estabelecimentos de que tratam a presente Lei, obrigado à:
I - Cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas nesta Lei;
II - Fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de Inspeção;
III - Fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente, para ficar a disposição do SIM/POA;
IV - Nos casos em que os técnicos não dispuserem de meio de locomoção para a execução dos trabalhos, a empresa deverá viabilizar o transporte dos mesmos.
V - Possuir Responsável Técnico habilitado quando for o caso;
VI - Cumprir a todas as determinações da Inspeção Sanitária, quando ao destino dos produtos condenados;
VII - Manter e conservar o estabelecimento de acordo com esta Lei e normas técnicas;
VIII - Recolher, se for o caso, todas as taxas de Inspeção Sanitária e/ou de abate e outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
IX - Submeter a reinspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-prima ou produto industrializado oriundo de outro estabelecimento com Inspeção Sanitária.
Art. 35 A Divisão de Vigilância Sanitária Municipal elaborará normas técnicas para regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), que serão aprovados por Decreto.
Art. 36 Os procedimentos para o registro dos estabelecimentos e de rotulagem junto à Divisão de Vigilância Sanitária, constarão da regulamentação da presente Lei, por Decreto.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.