O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, APROVOU, e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto derivado de tabaco a menores de 18 (dezoito) anos em qualquer local onde se comercialize esses produtos.
Art. 2º É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos em qualquer local onde se comercialize como eventos beneficentes, supermercados, bares, mercearias, etc.
Art. 3º É proibida a venda de fogos de artificio a menores de 18 (dezoito) anos em qualquer local onde se comercialize esses produtos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos a que se alude o "caput" deste artigo deverão afixar aviso em local estratégico que facilite sua visibilidade ao público com os seguintes dizeres:
AVISO AO PÚBLICO
"É expressamente proibida a venda de cigarros e bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos. "
AVISO AO PÚBLICO
"É expressamente proibida a venda de fogos de artificio a menores de dezoito anos neste local."
Art. 4º Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, nesta seqüência:
I - multa de 7 (sete) unidades fiscais municipais;
II - suspensão das atividades do estabelecimento por cinco dias;
III - Cassação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único. Quando se tratar de comercialização de forma esporádica em locais que não sejam estabelecimento comerciais, aplicar-se-á somente a pena de multa no valor de dez unidades fiscais municipais.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 29 de dezembro de 1997.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.