O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
1) participar de consórcio com outros municípios, para a consecução das seguintes finalidades:
a) representar o conjunto de sócios que o integram em assuntos de interesse comum e de caráter ambiental, perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
b) planejar, adotar e executar planos, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
c) promover programas e/ou medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente;
d) promover o treinamento e transferência de tecnologias entre municípios consorciados;
e) promover a integração das ações, dos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos governamentais e empresas privadas, consorciados ou não, destinados à recuperação e preservação ambiental da região;
f) promover a melhoria da qualidade de vida da população dos municípios consorciados; e
g) promover o florestamento, reflorestamento e demais programas e medidas, de aspecto corretivo ou preventivo, destinados à preservação do meio ambiente, à despoluição de rios e à preservação da fauna e flora.
Parágrafo Único. O consórcio somente será assinado com Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.
Art. 2º É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venha a incidir sobre bens, atos ou serviços do consórcio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 de junho de 1998.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.