LEI Nº 1.851, DE 23 DE JULHO DE 1998

 

Autoriza a construção de abrigos, e dá outras providências.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando suas atribuições legais PROMULGA a presente Lei com a seguinte redação:

 

Art. 1º Autoriza a construção de abrigos padronizados, nos pontos de ônibus do transporte coletivo urbano e rural.

 

Parágrafo Único. Os abrigos, nas dimensões a serem definidas na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, conterão para usuários, espaço para publicidade e local para indicação do número das linhas e horários dos coletivos.

 

Art. 2º A implantação dos abrigos previstos no artigo anterior far-se-á mediante patrocínio comercial, nos pontos indicados por ato administrativo.

 

§ 1º As empresas patrocinadas custearão toda a execução do projeto, ficando com a prerrogativa de explorar publicidade comercial, durante 10 (dez) anos, contados da implantação dos abrigos, respeitadas as limitações emanadas do Poder Público.

 

§ 2º As mensagens publicitárias não sofrerão qualquer tributação municipal.

 

§ 3º Os abrigos poderão ser removidos, sob a responsabilidade do Município, sem direito de indenização à patrocinadora, o que não implicará na rescisão da concessão.

 

§ 4º A empresa patrocinadora ficará responsável apenas a pela manutenção do espaço reservado a publicidade

 

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contato da habilitação da empresa interessada, para implantação do abrigo correspondente.

 

Art. 4º A concessão será cassada se a patrocinadora inadimplir obrigações legais e contratuais, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o Município.

 

Art. 5º Findo o prazo e/ou interrompida a concessão, os abrigos serão revestidos, sem indenização às patrocinadoras, ao patrimônio público municipal. independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.

 

Art. 6º O contrato de concessão poderá ser renovado, por igual prazo, havendo interesse das partes.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a renovação contratual, a patrocinadora responsabilizar-se-á pela conservação dos abrigos, consoante as normas determinadas pela Municipalidade.

 

Art. 7º O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 de julho de 1998

 

HABILIO NUNES ALMEIDA VAZ

Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.