LEI Nº 185, de 03 de fevereiro DE 1957

 

ALTERA A TAXA DE ÁGUA, E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevado o preço da taxa de água, do acordo firmado com o SESP de conformidade com a tabela abaixo, contados de 19 de fevereiro de 1957.

 

Art. 2º Fica o SESP na obrigação de regularizar o serviço como seja:

 

a) colocar a outra bomba de 7 elementos com o moto elétrico para ficar de sobresselente, ou emergência;

b) suspender o piso da casa da bomba aumentando o eixo das mesmas, para evitar que as enchentes venham evadir o maquinário e dita casa, como aconteceu nas enchentes dessas últimas chuvas;

c) restabelecer o fornecimento de água de maneira continua, como no início do fornecimento;

d) manter pessoal capaz de atender o fornecimento normal e resolver com rapidez interrupções do fornecimento de água;

e) promover com toda urgência as ligações de esgotos das casas já servidas pela rede geral;

f) colocar hidrômetros ou pena nas ligações não servidas por esses, para evitar prejuízo com desperdício.

 

Art. 3º Se no período de 60 (sessenta) dias a contar desta data, o SESP não tomar providencias exigidas nos itens acima, revoga-se as disposições contidas no art. 1º da presente lei.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 3 de fevereiro de 1957.

 

Álvaro Nunes Ferreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

TABELA PARA O CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO

anexa a Lei nº 185

 

ÁGUA

Taxa Mínima: 15 m3  Cr$ 45,00

por m3 que exceder  Cr$ 3,00

ESGOTO

Taxa conexão domiciliar      Cr$ 15,00