LEI Nº 1.853, de 23 de julho de 1998

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU PARA O EXERCÍCIO DE 1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Baixo Guandu Estado do Espírito Santo estabelece nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentarias do Município para delimitação dos cálculos e elaboração do Orçamento - Programa para exercício de 1999 e terá como suporte além das diretrizes, os princípios orçamentários estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e no que couber a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. As diretrizes obedecerão a estrutura definida nesta Lei e se fundamentará prioritariamente nas seguintes disposições

 

I - definição das prioridades para a Administração Municipal;

 

II - Elaboração da lei orçamentaria do Poder executivo e Legislativo com base nas determinações das diretrizes;

 

III - Atualização do Código Tributário Municipal;

 

IV - Reformulação da estrutura administrativa com base nas regras determinadas nas Diretrizes Orçamentarias.

 

Art. 2º O Orçamento - Programa do Município de Baixo Guandu para o exercício de 1999 se estenderá a todos os órgãos contidos na estrutura administrativa, relacionadas no Anexo "A" desta Lei e deverá ser organizado separadamente por Projetos e Atividades segundo os anexos "B" e "C".

 

Art. 3º O Orçamento - Programa do Município de Baixo Guandu do exercício de 1999 será extensivo aos Poderes Legislativo e Executivo, os fundos e as entidades da Administração direta e indireta, e a execução do orçamento será realizado em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 4º Será regido sob as diretrizes gerais desta Lei, o Orçamento-Programa do Município, naquilo que não complementar com as normas gerais de Direito Financeiro, Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Comporá o Orçamento - Programa do Município, os orçamentos fiscais de investimentos, conforme estabelece o artigo 103 e seguintes Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu.

 

Art. 6º Responsabiliza-se pelas informações o funcionário responsável pela unidade administrativa que elaborar a suas propostas orçamentarias parciais, segundo a estrutura definida no Anexo "A" desta Lei, bem como, as determinações de ordem superior.

 

Art. 7º Para manutenção do desenvolvimento do ensino, o Poder Executivo Municipal, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante do Orçamento-Programa de 1999, em estrito atendimento ao artigo 212 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 14/96 e Lei 9.424/96 de 24/12/96.

 

Art. 8º Os Poderes executivos e Legislativo na composição do quadro de pessoal deverão ater-se ao limite máximo de despesa como o pessoal ao nível de 60% (sessenta por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício.

 

Art. 9º O critério para a estimativa da receita e da despesa na elaboração do Orçamento-Programa de 1999 obedecerá a média da realização orçamentaria do primeiro semestre de 1998, ou, em cada caso, a tendência de crescimento ou decréscimo dos itens em orçamento, em consonância com a política econômica do Governo federal.

 

§ 1º Para estimativa da receita, deverá ser ainda considerado qualquer possibilidade de alteração, decorrente de modificações no sistema tributário do Município, alteração do Governo Federal, ou modificações que passou ocorrer no Cadastro Imobiliário do Município que venha refletir em aumento da arrecadação.

 

§ 2º A política de reajustamento de taxas de serviços públicos deverá ter-se-á suficiência para cobertura das despesas decorrentes dos serviços colocados à disposição do contribuinte.

 

§ 3º Para efetivação da arrecadação tributária o órgão encarregado deverá empenhar-se para que os tributos sejam recolhidos nos prazos estabelecidos pelo Código Tributário Municipal e, nos casos de recolhimento fora dos prazos, os valores arrecadados sejam acrescidos dos encargos legais.

 

Art. 10 Da Lei Orçamentaria:

 

I - A Lei Orçamentaria será editada em definitivo, não permitindo após apreciação pelo Poder legislativo, qualquer correção, através de decreto do Poder Executivo, mesmo que seja com base em índices inflacionários.

 

II - Na elaboração da Lei Orçamentaria de 1999, o Poder Executivo estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com o comportamento efetivo tanto da arrecadação, como da despesa realizada no exercício de 1998, ou qualquer outro critério que venha a ser definido pelo Executivo Municipal.

 

Art. 11 Com base nas informações obtidas junto ao Estado e a União, serão também incluídas no Orçamento - Programa do Município, as receitas de transferências por eles promovidas, utilizando-se necessário as regras estabelecidas no Artigo 10 Incisos I e II desta Lei.

 

Art. 12 A estimativa da receita do Município além de conjugar as variações de preços ocorridos no período, deverá também ser elaboradas através de métodos adequados, de modo que possa refletir valores previstos próximos da realidade econômica.

 

Art. 13 Todos os recursos financeiros realizados inclusive os provenientes de transferências que venham ser concretizados por outras pessoas de direito público ou privado, mesmo que sejam a relativos a convênios ou contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações deverão ser incluídos no Orçamento- Programa do Município, excluindo-se apenas as de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Art. 14 Para obtenção de operações de créditos junto a instituições financeiras para antecipação da receita, a Lei que os autorizar deverá estabelecer limites e regras que deverão ser respeitadas na execução do orçamento.

 

Art. 15 Na fixação da despesa o Executivo Municipal deverá se ater ao Princípio da exatidão, bem como, manter os critérios, objetivos, prioridades e metas definidas na presente Lei.

 

Art. 16 Deverá o executivo municipal para a fixação das despesas no Orçamento obedecer ao sistema de classificação conforme disposições da Lei Federal nº 4.320, seguindo a classificação até o nível de elemento.

 

Art. 17 Na elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 1999, o ''Executivo Municipal deverá obedecer aos limites globais das despesas dos Poderes do Município, de acordo com as necessidades de orçamento entre os Projetos e as Atividades que constam indicados nos anexos "B" e "C" desta Lei.

 

Art. 18 Para a programação de investimentos a Administração Municipal deverá priorizar os projetos em execução sobre os novos, desde que estejam com 10% (dez por cento) ou mais de seu projeto físico concluído.

 

Art. 19 Fica determinado que o orçamento geral do Poder Legislativo para o exercício de 1999 será de 5% (cinco por cento) do total das receitas previstas no orçamento anual do Município sendo que o repasse à Câmara Municipal será de até 10% (dez porcento), sobre a receita efetivamente realizada.

 

Art. 20 Fica também estabelecido os seguintes objetivos a serem alcançados e que deverão nortear a elaboração do Orçamento-Programa do exercício de 1999:

 

I - Objetivo gerais:

 

a) prioridade de investimentos na área de Educação, Saúde, Social e na Agropecuária;

b) prioridade de investimentos em atividades meios, com o fim de promover desenvolvimento de atividades mercantis e industriais;

c) impregnação de austeridade na gestão dos recursos e na administração dos bens públicos Municipais;

d) modernização e atualização tecnológica as ações de governo dirigidas na gestão pública Municipal;

e) combate às desigualdades regionais.

 

II - Objetivos Específicos:

 

a) designação de imóveis e áreas para implantação de projetos industriais e de programas habitacionais, destinados a atender necessidades precípuas da administração direta e indireta;

b) levantamentos e estudos do potencial do Município para implantação de Sistema de divulgação com o tom de atrair o investidor;

c) incremento da política ambiental, priorizando a proteção de rios, da flora e da fauna;

d) melhoramento dos Sistemas de coleta e reciclagem de lixo;

e) apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigranjeiros coletivos;

f) apoio técnico e financeiro à indústria agroindustrial coletivo;

g) apoio técnico e financeiro para desenvolvimento de micro e pequenas empresas com o fim de apoiar as já existentes e incentivar a instalação de novas unidades.

 

Art. 21 Deverá constar no programa de trabalho do Governo todos os projetos que as atividades previstas no orçamento do Município que também deverão ser detalhados de forma física e financeira por metas conforme constam dos anexos "B" e "C desta Lei.

 

Art. 22 Todo e qualquer compromisso firmado pelo Poder executivo deverá ser procedido de existência de dotação orçamentaria, com execução de compromissos firmados com base em créditos adicionais precedidos de autorização do Poder Legislativo do Município.

 

Art. 23 A fixação de quaisquer despesas somente terá eficácia quando indicada as fontes de recursos.

 

Art. 24 Deverá o Poder Executivo inserir na proposta orçamentaria, reserva de contingência desvinculada de programa específicos, com a finalidade de atender insuficiências das dotações orçamentarias para suprir insuficiência de qualquer dotação orçamentaria.

 

Art. 25 O Poder Legislativo devolverá o Projeto de lei ao executivo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

 

Art. 26 Com base na Constituição federal e com autorização prévia do Poder Legislativo, poderá o Poder Executivo efetuar as seguintes operações:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecidos em lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

III- Abrir créditos adicionais;

 

IV - Transpor remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, para cobertura de crédito adicionais de que trata o Inciso III deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento), inclusive fica autorizado o Poder Executivo a utilizar o saldo de superávit financeiro disponível do exercício anterior.

 

Art. 21 Se o projeto de Lei Orçamentaria anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada I extraordinariamente pelo Presidente, e se este não o fizer, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado para deliberação, pelo prazo necessário a aprovação.

 

Art. 28 Até 31 de agosto de 1998 a Câmara Municipal encaminhará para o executivo Municipal, sua proposta orçamentaria de 1999, com o fim de incluir no orçamento geral de Município e confrontação de valores

 

Art. 29 A concessão de vantagens aos servidores e funcionários a qualquer título pelos Poderes Executivos e Legislativo, deverão obedecer a legislação em vigor e as determinações do Artigo 19 desta Lei.

 

Art. 31 Mesmo que não estejam incluídos no plano plurianual, diretrizes orçamentarias e no orçamento, poderão ser incluídos no orçamento anual, novos programas ou projetos, desde que sejam financiados através de recursos de outras fontes, o executivo encaminhe o Projeto e que sejam aprovados pelo Legislativo, em consonância com a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 31 Os Projetos e atividades constantes dos anexos "B" e "C" desta Lei terão prioridade sobre os novos não previstos, que também poderão ser beneficiados desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 30 desta lei.

 

Art. 32 O plano plurianual para o exercício de 1999 fica automaticamente adequados às normas desta Lei.

 

Art. 33 Comporá a proposta orçamentaria:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de lei orçamentaria;

 

III - Tabela explicativa da receita e despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 34 Da Lei Orçamentaria anual integrará:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por função do Governo;

 

II - Sumário geral da receita e despesas por categoria econômica;

 

III - Sumário geral da receita por fontes;

 

IV - Quadro das dotações por órgão do Governo e da Administração, discriminadas de acordo com as normas vigentes de Orçamento-Programa com a classificação funcional programática e econômica.

 

Art. 35 para a concessão de ajuda ou transferência de recursos financeiros às entidades sem fins lucrativos, deverão ser precedidas de Lei Autorizava, e, desde que a entidade beneficiada seja reconhecida de utilidade pública Municipal.

 

Art. 36 O Poder executivo Municipal poderá firmar convênios com os Governos (Estadual e Federal) para atender programas de interesse do Município.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de julho de 1998.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.