LEI Nº 1.856, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE FARMÂCIAS FITOTERÁPICAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Farmácias Fitoterápicas, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, e integrado ao Sistema Único de Saúde no Município, na forma instituída por esta Lei e respectivos regulamentos e normas complementares

 

Art. 2º O Programa Municipal de Farmácia Fitoterápicas terá por objetivo principal fornecer às unidades públicas de saúde, como alternativa terapêutica, medicamentos fitoterápicos destinados a tratamentos de saúde, com base na utilização de plantas medicinais da flora brasileira e suas preparações farmacêuticas, cujos estudos, científicos tenham comprovado sua eficácia.

 

Parágrafo Único. Consideram-se medicamentos fitoterápicos, para os fins desta lei, aqueles resultantes de procedimentos farmacêuticos realizados através do uso de plantas medicinais, frescas ou ressecadas, sob forma de infusões, decoctos, tinturas, xaropes, pós, comprimidos, supositórios, pomadas, cremes, elixires, cápsulas gelatinosas, entre outros.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos por esta lei, o Programa de Farmácias Fitoterápicas contará com:

 

I - pólos de serviços de manipulação oficial e magistral;

 

II - hortos de plantas medicinais.

 

Art. 4º Os serviços de manipulação oficinal e magistral funcionarão em dependências de unidades de saúde ou outros locais apropriados devidamente aparelhados e terão por atribuição a preparação e a produção de remédios fitoterápicos semiartesanais, obtidos a partir de plantas cultivadas em hortos medicinais.

 

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a assessoria técnico-agronômico para a produção e o cultivo de espécies fitoterápicas, previamente selecionadas e classificadas de acordo com as características especificas de ação terapêutica e de propriedade farmacológica, nos hortos medicinais.

 

Parágrafo Único. E vedado o uso de agrotóxicos e outros produtos químicos no processo de cultivo de plantas medicinais.

 

Art. 6º O planejamento, a coordenação e a supervisão das ações de implantação e de desenvolvimento das atividades do Programa Municipal de Farmácias Fitoterápicas constituirão atribuições especificas da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, compreendendo entre outras, as seguintes competências:

 

I - Organizar o setor de farmacotécnica fitoterápica e a elaboração de inventário de plantas medicinais, catalogadas pelo seu nome científico e respectivas designações populares, e contendo informações sobre suas propriedades farmacológicas, composição química e emprego terapêutico;

 

II - Organizar e distribuir material informativo sobre plantas medicinais de modo a estimular o uso daquelas de comprovada eficácia terapêutica;

 

III - Ministrar cursos e palestras sobre plantas medicinais para os profissionais da área da saúde, de acordo com os níveis de formação das diferentes categorias funcionais;

 

IV - Ministrar cursos para a formação de promotores voluntários de saúde;

 

V - Estimular o desenvolvimento de métodos de controle de qualidade das preparações e manipulações farmacêuticas, derivados da utilização de plantas medicinais;

 

VI- Estabelecer o elenco de plantas medicinais que deverão ser cultivadas nos hortos de plantas medicinais para a preparação de produtos fitoterápicos nos serviços de manipulação oficinal e magistral;

 

VII- Organizar a instrução de normas necessárias e adequadas ao processo de secagem trituração e embalagem da flora medicinal para o uso nos serviços de manipulação oficina! e magistral; e

 

VIII- Solicitar a prestação de assessoria técnico-agronômica, para a orientação da produção de mudas e cultivo de plantas nos hortos medicinais.

 

Art. 7º O Poder Executivo editará regulamentação e os atos complementares à presente lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 20 de agosto de 1998.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.