LEI Nº 1.878, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 17/02/99 a 31/12/99, servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único. O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.

 

Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º, desta Lei. será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inc. IX da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.

 

Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais servidores municipais.

 

Art. 6º É assegurado aos servidores o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença, gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Art. 7º O contratado em caráter temporário, também fará jus ao salário família, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição e férias proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 8º A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa, juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar

 

Art. 9º As despesas para fazer face a presente Lei. correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4 320/64, de 17 de março de 1964, c/c o artigo 110 da Lei nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).

 

Art. 10 O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 12 Revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de fevereiro de 1999

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

01

Mecânico

R$ 450,00

09

Operador de Máquinas

R$ 400,00

02

Auxiliar de Mecânico

R$ 175,00

12

Pedreiro

R$ 276,00

55

Braçal

R$ 159,00

02

Coveiro

R$ 159,00

60

Vigia

R$ 159,00

04

Ajudante de Máquinas

R$ 159,00

12

Giriqueiro

R$ 290,00