O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 17/02/99 a 31/12/99, servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.
Parágrafo Único. O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.
Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º, desta Lei. será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inc. IX da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais servidores municipais.
Art. 6º É assegurado aos servidores o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença, gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.
Art. 7º O contratado em caráter temporário, também fará jus ao salário família, décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição e férias proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 8º A rescisão do Contrato temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa, juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar
Art. 9º As despesas para fazer face a presente Lei. correrão a conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4 320/64, de 17 de março de 1964, c/c o artigo 110 da Lei nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).
Art. 10 O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de fevereiro de 1999
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
01 |
Mecânico |
R$ 450,00 |
09 |
Operador de Máquinas |
R$ 400,00 |
02 |
Auxiliar de Mecânico |
R$ 175,00 |
12 |
Pedreiro |
R$ 276,00 |
55 |
Braçal |
R$ 159,00 |
02 |
Coveiro |
R$ 159,00 |
60 |
Vigia |
R$ 159,00 |
04 |
Ajudante de Máquinas |
R$ 159,00 |
12 |
Giriqueiro |
R$ 290,00 |