O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA", com o objetivo de levar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 07 (sele) e 14 (quatorze) anos.
§ 1º O referido Programa se destina a famílias com renda per capta inferior a (meio) salário-mínimo, sem condições financeiras, entre outras, que permitam a permanência das crianças e adolescentes de 07 a 14 anos na escola:
§ 2º O apoio financeiro do Programa por família será calculado conforme está previsto no Art. 1º § 2º e §4º da Lei nº 9.533/97. O apoio financeiro da União terá por referência: limite máximo do benefício por família, calculado pela seguinte fórmula Valor do Benefício por Família (VBF) - R$ 15,00 (quinze reais) X número de dependentes entre 0 (zero) e 14 (quatorze) anos - (0,5 X valor da renda familiar per capta); limite mínimo do Valor do Benefício por Família (VBF) será equivalente a R$ 15,00 (quinze) reais
Após o cálculo do Valor do Benefício por Família do Município, será feito o somatório que dará o custo total do programa a ser implantado. Desse custo total, 50% (cinquenta por cento) cabe ao Município e 50% (cinquenta por cento) à União (Art. 2º da Lei nº 9.533/97);
§ 3º Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação do Município e do Governo Federal.
Art. 2º observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente a famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - Renda familiar per capta inferior a (meio) salário-mínimo;
II - Filhos ou dependentes menores de 14(quatorze) anos;
III - Comprovação pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
IV - Comprovação de residência no Município de no mínimo 02 (dois) anos.
§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, hem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§ 3º No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será feita a atenção da renda familiar.
§ 4º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas a averiguação pela SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 5º Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela SEMEC - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a exigência de que trata o inciso III do Art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 3º As inscrições para o Programa serão realizadas na SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, o requerente preencherá o formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - atestado de residência;
II - documento de identidade;
III - comprovante de rendimento.
Art. 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo poder Executivo. corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
§ 2º Ao Servidor Público ou Agente de Entidade Conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levara a imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º No âmbito deste Município, caberá à SEMEC Secretaria Municipal de Educação e Cultura a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º Para efeito do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1º Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas ã desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
§ 2º Os Projetos de Lei relativos a Planos de Plurianuais e a Diretrizes Orçamentárias deverão identificar os Cancelamentos e as Transferências de Despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º Fica autorizado ao Poder Executivo criar o Conselho Municipal de Fiscalização do Programa de Garantia de Renda Mínima, com participação da Sociedade Civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município composto por:
I - Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II - Representante da SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III - Representantes dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas Estaduais;
IV - Representante de Pais de Alunos;
V - Representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;
VI - Representante do Conselho Municipal de Educação;
VII - Representantes do Poder Legislativo Municipal indicados pela Câmara.
Art. 10 Fica a SEMEC - Secretaria Municipal de Educação e Cultura incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na resolução nº 016/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação = FNDE.
Art. 11 À SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto no 2.728/98
Parágrafo Único. Anualmente. em data previamente divulgada, a SEMEC = Secretaria Municipal de Educação e Cultura fará o recadastramento das famílias alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito municipal de Baixo Guandu, ES, 09 de abril de 1999.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.