O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 31/07/99 a 31/12/99 servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias. não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente. podendo ser exonerado a qualquer tempo.
Parágrafo Único. O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.
Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º, desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37 Lei IX da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores delicados por esta Lei. estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais sem dores municipais.
Art. 6º É assegurado aos servidores o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço. doença, gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.
Art. 7º O contratado em caráter temporário, também fara jus ao salário família décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias, na rescisão do contrato.
Art. 8º Os contratados na forma da presente Lei. serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário municipal.
Art. 9º A rescisão do Contraio temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência administrativa, juízo da autoridade que procedeu a contratação;
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Art. 10 As despesas para fazei face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320/64. de 17 de março de 1964 c/c o artigo 110 da Lei nº 1.380/90. de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).
Art. 11 O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 05 de julho de 1999.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
REMUNERAÇÃO |
50 |
Babá |
R$198,00 |
15 |
Coordenador de turno |
R$437,00 |
01 |
Farmacêutico Bioquímico |
R$900,00 |
10 |
Médico |
R$900,00 |
100 |
Professor MaP-2 |
R$437,00 |
05 |
Psicólogo |
R$900,00 |
25 |
Secretaria |
R$230,00 |
100 |
Servente |
R$175,00 |
21 |
Motorista |
R$400,00 |
10 |
Atendente de Posto médico |
R$175,00 |
08 |
Telefonista |
R$300,00 |
01 |
Operador de Computador |
R$650,00 |
02 |
Supervisor escolar |
R$650,00 |
01 |
Técnico em edificações em obras |
R$650,00 |
01 |
Topografo |
R$450,00 |
01 |
Veterinário |
R$900,00 |
01 |
Nutricionista |
R$900,00 |
01 |
Assistente Social |
R$900,00 |
04 |
Agente Fiscal |
R$450,00 |
05 |
Escriturário |
R$230,00 |
70 |
Gari |
R$175,00 |