LEI Nº 1.912, DE 05 DE JULHO DE 1999

 

AUTORIZA CONTRATAÇãO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 31/07/99 a 31/12/99 servidores para os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias. não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente. podendo ser exonerado a qualquer tempo.

 

Parágrafo Único. O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.

 

Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º, desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37 Lei IX da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores delicados por esta Lei. estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.

 

Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais sem dores municipais.

 

Art. 6º É assegurado aos servidores o direito de gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço. doença, gestação e paternidade, vedada quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Art. 7º O contratado em caráter temporário, também fara jus ao salário família décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias, na rescisão do contrato.

 

Art. 8º Os contratados na forma da presente Lei. serão contribuintes facultativos do sistema previdenciário municipal.

 

Art. 9º A rescisão do Contraio temporário antes do prazo para o seu término ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conveniência administrativa, juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 10 As despesas para fazei face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320/64. de 17 de março de 1964 c/c o artigo 110 da Lei nº 1.380/90. de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).

 

Art. 11 O tempo de serviço, originado da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias e licenças.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 05 de julho de 1999.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I

Art. 1º da Lei Nº 1.833/98

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

50

Babá

R$198,00

15

Coordenador de turno

R$437,00

01

Farmacêutico Bioquímico

R$900,00

10

Médico

R$900,00

100

Professor MaP-2

R$437,00

05

Psicólogo

R$900,00

25

Secretaria

R$230,00

100

Servente

R$175,00

21

Motorista

R$400,00

10

Atendente de Posto médico

R$175,00

08

Telefonista

R$300,00

01

Operador de Computador

R$650,00

02

Supervisor escolar

R$650,00

01

Técnico em edificações em obras

R$650,00

01

Topografo

R$450,00

01

Veterinário

R$900,00

01

Nutricionista

R$900,00

01

Assistente Social

R$900,00

04

Agente Fiscal

R$450,00

05

Escriturário

R$230,00

70

Gari

R$175,00