O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ISENTAR a cobrança de taxas de limpeza pública, taxa de coleta de lixo e demais taxas instituídas pelo Poder Público do Município de Baixo Guandu - ES, referentes a Templos Religiosos, de quaisquer entidades religiosas, devidamente constituídas e, como tal, regularmente cadastradas perante a municipalidade.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento das taxas especificadas no artigo primeiro desta Lei, todos os imóveis pertencentes às entidades religiosas, definidas no artigo primeiro, desde que sejam utilizados para finalidades ligadas às atividades religiosas, tais como casa pastoral e salões destinados a atividades afins.
Art. 3º Não se enquadram nas isenções definidas pela presente Lei, os imóveis destinados à prática de culto religioso e que não pertençam efetivamente à entidade religiosa que a usa, mesmo que a utilização seja em comodato, ou outra forma qualquer de uso gratuito, quando cadastrado em nome de terceiros, que não sejam entidades religiosas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado cancelar qualquer débito, por ventura inscrito ou não, em dívida ativa, desde que lançado em nome de qualquer entidade religiosa, regularmente inscrita como tal, até a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 5º Não se incluem entre os benefícios da presente Lei, a isenção do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, aos dez dias do mês de Julho do ano de 2.000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.