LEI Nº 1.972, DE 21 DE AGOSTO DE 2000

 

Dispõe sobre a regulamentação dos serviços de coleta, transporte e destino final dos de resíduos de serviços de saúde a cargo do órgão municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e disposição dos resíduos de serviços de saúde produzidos no Município de Baixo Guandu, e o correto gerenciamento desses até o momento da disposição final.

 

Art. 2º Os equipamentos necessários para a realização dos serviços discriminados neste artigo serão definidos por estudos de viabilidade técnica, observando- se os critérios de qualidade ambiental e condição de saúde dos trabalhadores.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, Resíduos de Serviços de Saúde é o material resultante de atividades exercidas por estabelecimento gerador, de conforme classificação adotada pela ABNT, NBR 12808:

 

1 - Resíduo Infectante e Especial:

 

§ 1º Considera-se resíduo infectante o resíduo de serviço de saúde que, por suas características de maior virulência, infectividade e concentração de patógenos, apresenta risco potencial adicional à saúde pública.

 

a) Biológica - Cultura, inóculo, mistura de microrganismos e meio de cultura inoculado proveniente de laboratório clínico ou de pesquisas, vacina vencida ou inutilizada, filtro de gases aspirados de áreas contaminadas por agentes infectantes e qualquer resíduo contaminado por estes materiais.

b) Sangue e hemoderivados - Bolsa de sangue após transfusão, com prazo de validade vencido ou sorologia positiva, amostra de sangue para análise, soro, plasma e outros subprodutos.

c) Cirúrgico, anatomopatalógico e exsutado - Tecido, órgão, feto, peça anatômica, sangue e outros líquidos orgânicos resultantes de cirurgia, necroplastia e resíduos contaminados por estes materiais.

d) Perfúrante ou cortante - Agulha, ampola, pipeta, lâmina de bisturi e vidro.

e) Animal contaminado - Carcaça ou parte de animal inoculado, exposto à microorganismos patogênicos ou portador de doenças infecto-contagiosa, bem como resíduos que tenham estado em contato com este.

f) Assistência ao paciente - Secreções, excreções e demais líquidos orgânicos procedentes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por estes materiais, inclusive restos de refeições.

 

§ 2º Considera-se Resíduo Especial o resíduo de serviço de saúde do tipo farmacêutico, químico perigoso e radioativo.

 

a) rejeito radioativo - Material radioativo ou contaminado, com radionuclídeos proveniente de laboratório de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia.

b) resíduo farmacêutico - Medicamento vencido, contaminado, interditado ou não utilizado.

c) resíduo químico perigoso - Resíduo tóxico, corrosivo, inflamável, explosivo, reativo, genotóxico ou mutagênico.

 

Art. 4º O recolhimento e a disposição final dos resíduos de serviços de saúde classificados no Artigo 3o, cabe aos estabelecimentos geradores, podendo ser gerenciado pelo Município ou por entidade sem fins lucrativos credenciada para tal na forma da lei, que cobrará pelos serviços prestados.

 

Parágrafo Único. As disposições deste Artigo não se aplicam aos resíduos sólidos especiais classificados nas alíneas "a" e "c" do parágrafo 2º, inciso I, artigo 3º, que deverão ser coletados e tratados na própria fonte produtora ou pelo órgão competente.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Do Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde

 

Art. 5º Caberá aos estabelecimentos geradores já referidos o gerenciamento de seus resíduos de serviços saúde, desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública.

 

§ 1º A circulação interna com potencial de riscos nos estabelecimentos geradores, deve ser objeto de atenção por parte dos mesmos, bem como do órgão Municipal de controle da poluição e preservação ambiental e do consórcio.

 

§ 2º Os trabalhadores envolvidos com o resíduo infectante deverão usar vestimentas e equipamentos de proteção individual, de acordo com as normas técnicas e legislação sobre serviços insalubres, realizar exames médicos periódicos, deverão ter cursos de capacitação, reciclagem e supervisão para o exercício de função e serão regidos pelas leis trabalhistas vigentes.

 

Art. 6º Os resíduos sólidos considerados infectantes não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:

 

a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo;

b) a preservação dos recurso naturais; e

c) o9 atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.

 

Art. 7º Ao promover o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, como citado no Artigo 5º, os estabelecimentos geradores deverão considerar princípios que conduzam à reciclagem, bem como à soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de Meio Ambiente e de Saúde competentes.

 

Art. 8º Os estabelecimentos que produzirem resíduos que se enquadrem no artigo anterior, deverão promover seu cadastramento prévio junto à entidade responsável pela coleta e disposição final desses resíduos, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei.

 

§ 1º No mesmo prazo os estabelecimentos deverão estar integralmente enquadrados nas disposições deste Regulamento.

 

§ 2º A Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar desta Lei, será cobrada mensalmente, e incidirá sobre os hospitais, clínicas médicas, clínicas veterinárias, consultórios odontológicos, farmácias, laboratórios de análises clínicas, casas de saúde e maternidades e estabelecimentos congêneres, terá os seguintes valores diferenciados:

 

COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Estabelecimento

Valor em UFIR

Consultórios ou Clínicas Médicas/Odontológicas e Veterinárias com 01 a 03 profissionais

10

Consultórios ou Clínicas Médicas/Odontológicas e Veterinárias com 04 a 06 profissionais

20

Consultório ou Clínicas Médicas/Odontológicas e Veterinárias acima de 06 profissionais

30

Postos Médicos/Saúde

20

Farmácias/Drogarias

20

Laboratórios de Análises Clínicas

20

Casa de Saúde e Maternidades

40

Hospitais

50

 

Seção II

Do Acondicionamento, Coleta, Transporte e Disposição Final dos Resíduos Sólidos Especiais

 

Art. 9º O Resíduo infectante e especial proveniente dos estabelecimentos geradores como: hospitais, casas de saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicas, laboratórios e estabelecimentos congêneres será obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos com a simbologia de substância infectante, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais disposições vigentes.

 

Art. 10 O acondicionamento dos resíduos sólidos especiais para fins de coleta e transporte, à exceção dos discriminados nas alíneas a) e c) do parágrafo 2o, inciso I do Artigo 3º desta Lei, será determinado pela entidade responsável pelo gerenciamento dos mesmos, em cada caso, conforme a natureza dos resíduos, volume e condições impostas aos sistemas de coleta, transporte e disposição final.

 

Art. 11 Os resíduos de Serviços de Saúde serão manuseados por equipe que trabalhará sob as condições estipuladas no parágrafo 2º do Artigo 5º desta Lei.

 

Art. 12 O transporte dos resíduos de serviços de saúde será feito em veículos apropriados, compatíveis com as características dos resíduos, atendendo as condicionantes de proteção ao meio ambiente e a saúde pública.

 

Art. 13 A implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviço de saúde, fica condicionada ao licenciamento pelo órgão ambiental competente em conformidade com as normas em vigor.

 

Art. 14 A coleta interna e o armazenamento interno e externo dos resíduos infectantes, será de responsabilidade do estabelecimento gerador que deverá atender as normas aplicáveis da ABNT, NBR 12089 e demais disposições vigentes.

 

Art. 15 Caberá ao estabelecimento gerador, à municipalidade e à entidade sem fins lucrativos credenciada para tal na forma da lei, a responsabilidade de proporcionar condições de higiene, saúde e segurança dos funcionários envolvidos com a coleta dos resíduos infectantes, bem como a manutenção e adequação dos veículos e equipamentos necessários para a mesma, atendendo às especificações da ABNT, NBR 120810 e demais disposições vigentes.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 16 A fiscalização do cumprimento das determinações desta. Lei será exercida por fiscais, conforme disposto no artigo 18, os quais terão competência para lavrar autos de infração e aplicar as penas cabíveis de conformidade com a Lei.

 

§ 1º A notificação de advertência deverá ser acompanhada de esclarecimento da irregularidade e ao mesmo tempo solicitando a colaboração do infrator no sentido de manter a cidade limpa.

 

§ 2º A aplicação das multas é ato de competência do órgão Municipal de controle da poluição e preservação do meio ambiente.

 

Art. 17 Constitui dever e obrigação de todos os servidores do Município de Baixo Guandu participar da fiscalização deste regulamento, cabendo aos não designados na forma do artigo anterior comunicar à sua chefia imediata as infrações constatadas.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

Das Infrações e das Penas

 

Art. 18 Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras, Regulamentos, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Parágrafo Único. Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou quem ordenar, constranger, auxiliar ou dela se beneficiar.

 

Art. 19 A aplicação de penalidades pelo descumprimento de disposição desta Lei se processa através de:

 

I - Advertência.

 

II - Multa de 30 a 3.000 vezes o valor normal da UFIR.

 

III - Apreensão dos produtos e/ou instrumentos usados na infração.

 

Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penalidades a ele cominadas.

 

Art. 20 A advertência será aplicada:

 

I - Verbalmente, quando em face das circunstâncias, considerada involuntária e sem maior gravidade a infração;

 

II - Por escrito, quando o agente entender que o infrator é primário notificando-o para fazer cessar a irregularidade;

 

§ 1º No caso de infrator primário, previsto no Inciso Anterior, a multa poderá ser transformada em advertência, a critério do agente.

 

§ 2º A advertência verbal será obrigatoriamente comunicada, por escrito, à chefia do serviço.

 

Art. 21 As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência da mesma infração no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência, a repetição da infração, pela mesma pessoa física e jurídica.

 

Art. 22 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento da norma exigida.

 

Art. 23 O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua notificação, bastando para isso que o órgão municipal de controle da poluição e poluição ambiental forneça a competente guia.

 

§ 1º O não pagamento legal da multa de 10 (dez) dias, a partir da data do aviso da penalidade, a ser enviado através de AR (Aviso de Recebimento), ou mediante entrega direta ao infrator por agente, importará em sua cobrança judicial após prévia inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura Municipal, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza.

 

Seção II

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

 

Art. 24 As ações ou omissões, contrárias à legislação do Município, e de outros Decretos, Leis e Regulamentos, serão apuradas por autuamento, com o fim de identificar o responsável pela infração, determinar o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e, quando for o caso, proceder ao ressarcimento do referido dano.

 

Art. 25 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais do Concursados ou Contratados pela Prefeitura Municipal para este fim, os Fiscais Municipais e Comissionados pela Prefeitura Municipal para isso designados.

 

Parágrafo Único. Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer vedação das normas deste Decreto levada ao conhecimento da comunidade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Art. 26 O auto de infração lavrado pelo servidor competente, com previsão e clareza, sem entrelinhas emendas ou rasuras, deverá conter:

 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem o lavrou;

 

III - O nome do infrator, sua profissão ou atividade;

 

IV - Indicação do nome do informante, se houver sua profissão, idade ou residência;

 

V - A descrição do fato que constitua a infração, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes ou agravantes;

 

VI - O dispositivo legal infringido;

 

VII - Assinatura de quem o lavrou, do infrator e/ou duas testemunhas capazes, se houver;

 

VIII - Certidão de notificação de despesas ocorridas para a lavratura do auto de infração aplicado.

 

Parágrafo Único. As incorrências ou omissões, verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que, no mesmo, constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

Art. 27 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

§ 1º Lavrado o auto, autuado será notificado a cumprir a exigência ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º A recusa de assinatura, pelo infrator, não invalida o ato de infração.

 

Art. 28 O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias cuja destinação é a seguinte:

 

I - A primeira será encaminhada ao autuado, remetida pelo correio, sob registro com Aviso de Recebimento (AR);

 

II - A Segunda constituirá a peça inicial do processo fiscal;

 

III - A terceira ficará no serviço responsável pelo autuamento.

 

Art. 29 O auto de infração poderá deixar de ser lavrado desde que a infração por sua natureza, ou notória boa fé do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva.

 

Seção III

Da Notificação

 

Art. 30 As notificações far-se-ão:

 

I - Pelo autor do procedimento ou por agentes do órgão preparador pessoalmente, ao sujeito passivo ou seu representante ou preposto, mediante entrega contra recibo de cópia da notificação;

 

II - Sob registro pessoal;

 

III - Por edital publicado no órgão oficial da Imprensa Municipal, se desconhecido o domicílio do infrator.

 

Parágrafo Único. Nos casos de intimação pessoal, se o infrator, seu representante ou preposto, recusar-se a receber a intimação, tal fato será certificado pelo servidor que o intimar e ficará constando do processo.

 

Art. 31 Considerar-se-ão feitas as notificações:

 

I - Quando por cartas:

 

a) 05 (cinco) dias após a sua entrega à agência postal com Aviso de Recebimento (AR);

b) 10 (dez) dias após a sua entrega à agência postal, nos casos de intimação deva ser enviada a outros Municípios do Estado;

c) 15 (quinze)dias após sua entrega à agência postal, nos casos de intimação deva ser enviada a outros Estados.

 

III - Quando por Edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação far-se-á por edital quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.

 

Art. 32 Lavrar-se-á auto de infração após decorridos os prazos constantes da notificação até o limite de 40 (quarenta) dias para regularização das infrações apuradas.

 

Seção IV

Dos Prazos

 

Art. 33 A defesa do autuado será feita por petição, facultada a juntada de documentos e, se necessário, testemunha, no máximo de 10 (dez) dias. No prazo de 10 (dez) dias.

 

Seção V

Dos Recursos

 

Art. 34 Das multas e outras penalidades impostas, caberá recurso em primeira instância à chefia da vigilância sanitária, em segunda instância ao órgão municipal de controle da poluição e preservação ambiental, em última instância, ao Prefeito Municipal.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos vinte e um dias do mês de Agosto do ano de 2000.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.