LEI Nº 1998, DE 07 DE MARÇO DE 2001

 

Dispõe sobre a concessão de benefício para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000 (ano anterior) e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos parcelarmente em até 10 (dez) pagamentos conforme Art. 137 do Código Tributário.

 

Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Administração, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Parágrafo Único. A cobrança do débito fiscal dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo, na forma do Artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

Art. 3º Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Fazenda/Finanças, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.

 

§ 1º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda/Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

§ 3º O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.

 

Art. 4º O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR.

 

Art. 5º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial dos Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33, limitada a 20%.

 

Art. 6º O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infração praticadas como dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 8º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 9º Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento de débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contatar os serviços do Banco do Brasil S.A.

 

Parágrafo Único. O Banco do Brasil se compromete e a Prefeitura aceita realizar a cobrança da Dívida Ativa em sua primeira fase, que compreende a cobrança generalizada de todos contribuintes em atraso, composta pela impressão de boletos e seu recebimento, com custos de R$ 0.20 (vinte centavos) por impressão e R$ 2,00 (dois reais) por recebimento efetuado.

 

Art. 10 O Poder executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 07 de março de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.