O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações socioeducativas.
§ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculada à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura com acompanhamento do Departamento de Ação Social, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola".
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2o;
II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu - ES;
II - 01 representante do Conselho Municipal da Criança e Adolescente;
III - 01 representante da Pastoral da Criança;
IV - 01 representante da Câmara Municipal;
V - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
VI - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
VII - 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e finanças;
VIII - 01 representante dos Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino;
§ 2º O Poder executivo, poderá a seu critério, delegar ao PÁGINA CORTADA
§ 3º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 4º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 de abril de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.