LEI Nº 2.012, DE 02 de maio de 2001

 

Autoriza poder Executivo Municipal a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, através do Banco do Brasil S/A este na qualidade de mandatário, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS correlatas.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES. aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento econômico e Social - BNDS, através, do Banco do Brasil S/A na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 500.130,00 (quinhentos mil cento e trinta reais), observados as disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através, do Banco do Brasil S/A na qualidade de Mandatário, até o valor de RS 500.130,00 (Quinhentos mil e cento e trinta reais), observados as disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 19 de março de 2003)

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 19 de março de 2003)

 

Art. 2º para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder executivo autorizado a ceder, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade venham a substitui-los. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 19 de março de 2003)

 

Parágrafo Único. A utilização dos créditos, cedidos nos termos do "caput" deste artigo, poderá ser efetuada no vencimento e na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas pelo Município, ficando o Banco do Brasil S/A, autorizado a efetuar a transferência dos referidos recursos para quitação do principal e encargos da operação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.143, de 19 de março de 2003)

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 19 de março de 2003)

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 19 de março de 2003)

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 02 de maio de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.