O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES. aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a
contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento econômico e
Social - BNDS, através, do Banco do Brasil S/A na qualidade de Mandatário, até
o valor de R$ 500.130,00 (quinhentos mil cento e trinta reais), observados as
disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projetos integrante do PMAT - Programa de Modernização da
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através, do Banco do Brasil S/A na qualidade de Mandatário, até o valor de RS 500.130,00 (Quinhentos mil e cento e trinta reais), observados as disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação. (Redação dada pela Lei nº 2.143, de 19 de março de 2003)
Parágrafo Único. Os
recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa
de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais
Básicos, do BNDES. (Redação dada
pela Lei nº 2.143, de 19 de março de 2003)
Art. 2º para garantia do principal e encargos
da operação de crédito, fica o Poder executivo autorizado a ceder, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, os créditos provenientes das
receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, inciso I, alínea
"b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal
Art. 2º Para garantia do
principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado
a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea
"b", e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que,
com idêntica finalidade venham a substitui-los. (Redação
dada pela Lei nº 2.143, de 19 de março de 2003)
Parágrafo Único. A utilização dos
créditos, cedidos nos termos do "caput" deste artigo, poderá ser
efetuada no vencimento e na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas
pelo Município, ficando o Banco do Brasil S/A, autorizado a efetuar a
transferência dos referidos recursos para quitação do principal e encargos da
operação. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 2.143, de 19 de março de 2003)
§ 1º Para a efetivação da
cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo
fica o Banco do Brasil S/A autorizado transferir os recursos cedidos ou
vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 19 de
março de 2003)
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos
previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante
prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.143, de 19 de
março de 2003)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 02 de maio de 2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.