LEI Nº 2.016, DE 12 de junho de 2001

 

CRIA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE ESCOLAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino devem organizar e manter em funcionamento, uma COMISSÀO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA escolar - CIPAE.

 

Art. 2º A CIPAE tem como objetivo:

 

I - Observar as condições e situações de risco do ambiente escolar e arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes ocorridos e solicitar medidas que previnam a repetição de eventos semelhantes;

 

II - Desenvolver trabalho de prevenção de acidentes, não só na escola, mais também no lar, no trânsito, comunidade em geral, com o objetivo de estimular a mentalidade prevencionista, na comunidade escolar.

 

Art. 3º A CIPAE será composta por:

 

1 representante por turma de alunos

1 professor coordenador por turno

1 supervisor pedagógico

1 representante da direção

3 representantes dos pais

1 representante dos funcionários.

 

Parágrafo Único. Os membros da Comissão não serão remunerados e cada membro efetivo terá um suplente.

 

Art. 4º Após organizada, a CIPAE deverá ser registrada, enviando urna cópia da ata de instalação e das novas eleições, para o órgão responsável pela Saúde Escolar.

 

Art. 5º A CIPAE elegerá entre os participantes sua diretoria que será composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, Membros Efetivos e Suplentes.

 

Art. 6º A CIPAE fará reunião ordinária uma vez por mês, e reuniões extraordinárias sempre que houver interesse para o bom andamento dos trabalhos.

 

Parágrafo Único. Todas as reuniões e atividades da CIPAE, deverão ser registradas em livro próprio.

 

Art. 7º O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quanto faltar a mais de 03 (três), reuniões ordinárias sem justificativa.

 

Art. 8º As informações estatísticas deverão ser registradas, analisadas, divulgadas na comunidade escolar e enviadas periodicamente ao órgão responsável pela Saúde Escolar.

 

Art. 9º Esta lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 12 de junho de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.