LEI Nº 2.018, DE 19 de junho de 2001

 

CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU-ES., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Aval do Município de Baixo Guandu - ES, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.

 

Parágrafo Único. Poderão ser avaliadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Baixo Guandu - ES, e que aí exerçam a sua atividade econômica.

 

Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Fundo de Participação do Município.

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Aval:

 

a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

d) a reversão de saldos não aplicados;

e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doação ou (doação, empréstimo etc.).

 

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.

 

§ 2º As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.

 

§ 3º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.

 

§ 1º O reajuste do valor do aval prestado será feito de forma estabelecida no convênio de que trata o Parágrafo 3º do artigo precedente.

 

§ 2º Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo.

 

Art. 5º O Convênio de que trata o Parágrafo 3º do art. 3º estabelecerá ainda:

 

a) o volume máximo de operações que serão avaliadas;

b) da comissão prevista no Parágrafo 2º do artigo precedente.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado adequar o Orçamento Municipal vigente para fazer face às despesas decorrentes desta, inclusive abrir crédito especial, se necessário.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de junho de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.